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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- NF com <strong>de</strong>stino à Autuada (chapas <strong>de</strong> MDF/aglomera<strong>do</strong>/ma<strong>de</strong>ira<br />

contraplacada (fls. 19 a 28);<br />

310<br />

- NF emitidas por M. Teixeira e Campeã (fls. 30 a 36).<br />

A utilização <strong>de</strong> preços pratica<strong>do</strong>s por outras empresas <strong>do</strong> grupo e a<br />

apreensão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos da Ma<strong>de</strong>ireira M. Teixeira Ltda. justificam-se pelo fato <strong>de</strong><br />

que, ao serem requeri<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos fiscais, através <strong>do</strong> TIAF n.° 140745, ficou<br />

caracterizada a existência <strong>de</strong> 02 empresas no mesmo en<strong>de</strong>reço.<br />

A empresa autuada, em sua Impugnação, questiona, inicialmente, a<br />

autenticida<strong>de</strong> <strong>do</strong> levantamento quantitativo que <strong>de</strong>u origem ao Auto <strong>de</strong> Infração,<br />

uma vez que o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> está absolutamente incorreto.<br />

Diz que, uma vez não explicita<strong>do</strong> no artigo 194 <strong>do</strong> RICMS/96, a forma a<br />

ser a<strong>do</strong>tada no levantamento quantitativo, é <strong>de</strong> se aplicar, analogicamente as regras<br />

impostas ao contribuinte para a escrituração <strong>do</strong> LRI.<br />

O levantamento efetua<strong>do</strong> peca, segun<strong>do</strong> a Impugnante, pela<br />

insuficiência <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s – merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> mesmo gênero po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> diferentes<br />

espécies, alteran<strong>do</strong> assim principalmente o preço <strong>de</strong> venda. Defen<strong>de</strong> estar<br />

comprometida a base <strong>de</strong> cálculo apurada pelo Fisco.<br />

Enten<strong>de</strong> que nenhuma irregularida<strong>de</strong> foi cometida e, afasta<strong>do</strong> o<br />

principal, também as multas não seriam <strong>de</strong>vidas.<br />

No entanto, ataca as multas <strong>de</strong> revalidação e isolada, por serem<br />

<strong>de</strong>sproporcionais, excessivas, confiscatórias e não ter si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> o princípio<br />

da gradação da penalida<strong>de</strong>.<br />

Argumenta que, além <strong>do</strong> levantamento quantitativo, foi também<br />

verificada a escrita comercial/fiscal <strong>do</strong> contribuinte, o que permitiu o lançamento<br />

efetua<strong>do</strong>, razão pela qual é aplicável a redução prevista na alínea "a" <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong><br />

art. 55, da Lei nº 6763/75.<br />

Por fim, pugna <strong>de</strong> ilegal a utilização da taxa Selic como índice para o<br />

cálculo <strong>do</strong>s juros moratórios. Frisa, em especial, a ausência <strong>de</strong> lei autorizativa.<br />

Não obstante a apresentação <strong>de</strong> tão veemente <strong>de</strong>fesa, o contribuinte<br />

protocolou, em março/03, petição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistência parcial da Impugnação, no que se<br />

refere ao ICMS e à multa <strong>de</strong> revalidação, e requisição <strong>de</strong> concessão <strong>do</strong> parcelamento<br />

<strong>do</strong> crédito reconheci<strong>do</strong> “em 60 parcelas <strong>de</strong> valores iguais” (fls. 51 a 52).<br />

- Termo <strong>de</strong> auto-<strong>de</strong>núncia ou <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> débito (fl. 53) –<br />

protocolo n. 1201509AP-03, <strong>de</strong> 27.03.2003;<br />

- Requerimento <strong>de</strong> parcelamento (fl. 54).<br />

Quanto ao parcelamento requisita<strong>do</strong>, este <strong>de</strong>verá ser analisa<strong>do</strong> pelos<br />

órgãos competentes, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> ou in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo Conselho <strong>de</strong><br />

Contribuintes, o qual não <strong>de</strong>tém po<strong>de</strong>r para tanto.<br />

De resto, percebe-se que o contribuinte reconheceu a prática da<br />

irregularida<strong>de</strong> apontada no relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração: manutenção <strong>de</strong> estoque

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