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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Em razão das informações trazidas pela Autuada e da constatação<br />

<strong>de</strong> que o benefício em análise fora concedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma diferente <strong>de</strong> outros tantos<br />

relaciona<strong>do</strong>s na Resolução 3.166/01, a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento solicitou da<br />

Autuada, através <strong>de</strong> Despacho Interlocutório (fl. 1.112), cópia <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong><br />

Saídas e Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong> seu estabelecimento pernambucano.<br />

Foram então junta<strong>do</strong>s aos autos, além <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos requeri<strong>do</strong>s<br />

pela Câmara <strong>de</strong> Julgamento (fls. 1.118/1.561), o Livro Registro <strong>de</strong> Entradas <strong>do</strong><br />

estabelecimento pernambucano e as GIAMs (Guias <strong>de</strong> Informação e Apuração <strong>do</strong><br />

ICMS) e GIAFs (Guia <strong>de</strong> Informação e Apuração <strong>de</strong> Incentivos Fiscais e Financeiros)<br />

relativos ao perío<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s estes por iniciativa <strong>do</strong> Fisco mineiro.<br />

O Fisco pernambucano esclareceu ainda, através <strong>do</strong> Ofício nº 004/2005<br />

(fl. 1876) que “os incentivos concedi<strong>do</strong>s pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO<br />

DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODEPE, para as indústrias <strong>de</strong> agrupamentos<br />

prioritários, como é o caso da RHODIA-STER FIBRAS E RESINAS LTDA., estão<br />

fundamenta<strong>do</strong>s na Lei nº 11.675, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999 e alterações e consistem<br />

na utilização <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte a 75% (setenta e cinco por cento)<br />

<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS normal apura<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong> fiscal. Dessa maneira,<br />

se, em um da<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> fiscal, não houver sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a empresa, também<br />

não po<strong>de</strong>rá fazer uso <strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> PRODEPE, e esse benefício não utiliza<strong>do</strong><br />

não po<strong>de</strong>rá se somar ao benefício a ser usa<strong>do</strong> em outro perío<strong>do</strong> fiscal. Além disso,<br />

em cada perío<strong>do</strong> fiscal, há a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o beneficiário recolher o valor<br />

mínimo <strong>do</strong> respectivo sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Assim, também nessa hipótese, o benefício <strong>do</strong><br />

PRODEPE po<strong>de</strong>rá não ser usufruí<strong>do</strong> em sua integralida<strong>de</strong>”.<br />

Note-se pois que a reformulação efetuada pelo Fisco teve como fato<br />

motiva<strong>do</strong>r as informações prestadas pelo fisco pernambucano, informações estas<br />

que não constam <strong>do</strong> Decreto nº 23.558/01 e portanto não po<strong>de</strong>riam antecipadamente<br />

ser conhecidas pelo Fisco mineiro. Somente a Autuada, empresa <strong>de</strong> mesma<br />

titularida<strong>de</strong> da empresa remetente po<strong>de</strong>ria prestar este tipo <strong>de</strong> informação, como o<br />

fez em sua impugnação, porém sem apresentar provas, e na sessão <strong>de</strong> julgamento<br />

<strong>de</strong> 21/10/2003, aí sim com suporte no <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fl. 1.111.<br />

Oportuno observar que o Decreto nº 23.558/01, através <strong>do</strong> qual<br />

o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco conce<strong>de</strong>u crédito presumi<strong>do</strong> para a empresa daquele<br />

Esta<strong>do</strong>, apenas informa a concessão <strong>de</strong> crédito presumi<strong>do</strong>, no montante <strong>de</strong> 75%<br />

(setenta e cinco por cento) <strong>do</strong> imposto apura<strong>do</strong>, nada mais. Portanto, não se trata<br />

<strong>de</strong> interpretação incorreta <strong>do</strong> texto legal, mas <strong>de</strong> informações complementares que<br />

vieram a compor o texto legal, insuficiente e genérico.<br />

Observe-se que o Fisco pernambucano, ao prestar esclarecimentos<br />

sobre o benefício concedi<strong>do</strong> à empresa Rhodia-Ster Fibras e Resinas daquele<br />

Esta<strong>do</strong>, explica que o termo “imposto apura<strong>do</strong>” está relaciona<strong>do</strong> ao sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> ICMS normal apura<strong>do</strong> em cada perío<strong>do</strong> fiscal.<br />

Vale repetir que a revisão <strong>de</strong> cálculos efetuada pelo Fisco equipara<br />

os valores glosa<strong>do</strong>s na escrita <strong>do</strong> Contribuinte mineiro aos valores não leva<strong>do</strong>s à<br />

tributação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem, Pernambuco.<br />

Os votos majoritários, <strong>do</strong> qual discordamos, enten<strong>de</strong>ram que a alteração<br />

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