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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Art. 149 - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>sacobertada, para to<strong>do</strong>s<br />

os efeitos, a prestação <strong>de</strong> serviço ou a movimentação<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria:<br />

I - com <strong>do</strong>cumento fiscal falso ou inidôneo;<br />

................................................”<br />

Da análise <strong>do</strong>s artigos acima transcritos nota-se que os fiscais<br />

consi<strong>de</strong>raram que as notas fiscais apresentadas foram adulteradas, uma vez que<br />

claramente é este o ditame <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo 134 <strong>do</strong> RICMS/02. Esta consi<strong>de</strong>ração<br />

encontra-se cingida a aposição da expressão “Algo<strong>do</strong>eira Montreal Ltda.” e a<br />

forma como tal expressão foi inserida no <strong>do</strong>cumento fiscal, qual seja, através <strong>de</strong><br />

mecanismo que segun<strong>do</strong> o Fisco teria si<strong>do</strong> aquele autoriza<strong>do</strong>.<br />

Não po<strong>de</strong>mos no entanto, corroborar com o posicionamento da<br />

fiscalização. O fato da expressão mencionada ter si<strong>do</strong> inserida eletronicamente<br />

não configura, no caso em tela, adulteração <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais, principalmente<br />

em razão <strong>de</strong> que foi leva<strong>do</strong> ao conhecimento da Fiscalização <strong>de</strong> que haveria<br />

alteração.<br />

Esta conclusão é fundada no fato <strong>de</strong> que a Impugnante não agiu em<br />

<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com orientação da Fazenda Estadual. Ao contrário, o <strong>do</strong>cumento<br />

<strong>de</strong> fl. 09 confirma esta afirmação ten<strong>do</strong> em vista que o Sr. Manoel Soares Braga,<br />

Chefe da Administração Fazendária <strong>de</strong> Espinosa, <strong>de</strong>feriu solicitação apresentada<br />

previamente a autuação fiscal no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorizar a aposição <strong>de</strong> carimbo com a<br />

expressão “Algo<strong>do</strong>eira Montreal Ltda.” nas notas fiscais.<br />

Apesar <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> solicitação fazer referência à confecção <strong>de</strong><br />

carimbo, acreditamos que a utilização <strong>de</strong> meios eletrônicos para alcançar o fim<br />

almeja<strong>do</strong> pela Impugnante e autoriza<strong>do</strong> pelo Fisco não configura qualquer tipo <strong>de</strong><br />

adulteração no <strong>do</strong>cumento fiscal.<br />

De acor<strong>do</strong> com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o termo<br />

adultera<strong>do</strong> é assim <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>: “que se adulterou. 1 Modifica<strong>do</strong>, altera<strong>do</strong> em sua<br />

essência original, ger. pela ação da natureza; transforma<strong>do</strong>. 2 que sofreu processo <strong>de</strong><br />

falsificação, <strong>de</strong> corrupção 2.1 que foi propositadamente corrompi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>turpa<strong>do</strong>.”<br />

Diante da <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> termo adultera<strong>do</strong>, verificamos que o <strong>do</strong>cumento<br />

para ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> adultera<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser aquele que foi modifica<strong>do</strong>, altera<strong>do</strong> em<br />

sua essência original, transforma<strong>do</strong>.<br />

Partimos então para a análise da situação posta nos presentes autos<br />

face à <strong>de</strong>finição retro apresentada:<br />

- “modifica<strong>do</strong> em sua essência original” - no caso em tela as Notas<br />

Fiscais não foram modificadas em sua essência original, houve apenas uma alteração<br />

quanto a condição societária da empresa emitente e, repita-se pela importância, <strong>de</strong><br />

conhecimento prévio <strong>do</strong> Fisco;<br />

- “que sofreu processo <strong>de</strong> falsificação, <strong>de</strong> corrupção” – não se po<strong>de</strong>,<br />

no caso em tela, afirmar que houve falsificação ou corrupção das Notas Fiscais<br />

pois a alteração feita foi levada ao conhecimento <strong>do</strong> Fisco antes mesmo <strong>de</strong> ser<br />

realizada ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> concordância <strong>de</strong>ste com a mesma. Po<strong>de</strong>-se até mesmo<br />

dizer que o Fisco concor<strong>do</strong>u com outra forma <strong>de</strong> alteração, ou seja, concor<strong>do</strong>u que<br />

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