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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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142<br />

Nota Fiscal Avulsa ou, no caso <strong>de</strong> sua inexistência,<br />

será emitida, pelo <strong>de</strong>stinatário, Nota Fiscal relativa à<br />

entrada;<br />

IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto<br />

no Convênio ICMS 83/00, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

2000.<br />

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também<br />

se aplica a to<strong>do</strong>s aqueles que comercializarem<br />

energia elétrica oriunda <strong>de</strong> produção própria ou <strong>de</strong><br />

exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> meta” (g.n).<br />

As regras contidas no Convênio acima menciona<strong>do</strong><br />

foram inseridas no Regulamento mineiro, em seu<br />

Anexo IX, artigos 49 e 50A, in verbis:<br />

“Art. 49 – O estabelecimento gera<strong>do</strong>r ou distribui<strong>do</strong>r,<br />

inclusive o agente comercializa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, situa<strong>do</strong> em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, fica<br />

responsável, na condição <strong>de</strong> substituto tributário, pelo<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a este Esta<strong>do</strong>,<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre a entrada, em território mineiro, <strong>de</strong><br />

energia elétrica não <strong>de</strong>stinada à comercialização<br />

ou industrialização, mediante aplicação da alíquota<br />

interna sobre o valor da operação relativa à entrada<br />

da merca<strong>do</strong>ria e recolhi<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> GNRE.”<br />

(G.N.)<br />

.................................................<br />

“Art. 50A – O comercializa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> energia elétrica,<br />

inclusive o que atuar no Merca<strong>do</strong> Atacadista <strong>de</strong><br />

Energia – MAE, além <strong>do</strong> cumprimento das obrigações<br />

principal e acessórias previstas na legislação<br />

observará o seguinte:<br />

I – na hipótese <strong>de</strong> não possuir Nota Fiscal/Conta<br />

<strong>de</strong> Energia Elétrica, mo<strong>de</strong>lo 6, emitirá Nota Fiscal,<br />

mo<strong>de</strong>lo 1 ou 1-A, para fins <strong>de</strong> acobertamento da<br />

operação e <strong>de</strong> registro pelo <strong>de</strong>stinatário;<br />

II – nas operações em que a energia elétrica não<br />

transite pelo estabelecimento comercializa<strong>do</strong>r, será<br />

aplica<strong>do</strong> o disposto no artigo 321 <strong>do</strong> Anexo IX;<br />

III – na hipótese <strong>de</strong> ser dispensa<strong>do</strong> da inscrição no<br />

Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> ICMS, emitirá Nota<br />

Fiscal Avulsa.<br />

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se a to<strong>do</strong>s<br />

aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda<br />

<strong>de</strong> produção própria ou <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong><br />

meta.

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