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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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as aquisições e saídas <strong>do</strong>s produtos.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

28/07/2000 a 27/02/2004, pelos seguintes motivos:<br />

- Deixou <strong>de</strong> escriturar no Livro Registro <strong>de</strong> Saídas as notas fiscais,<br />

mo<strong>de</strong>lo 1, relacionadas no anexo I;<br />

- Deixou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar ou <strong>de</strong>stacou a menor o ICMS inci<strong>de</strong>nte nas<br />

operações a que se referem as notas fiscais indicadas em negrito no anexo I.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 2.749 a 2.764, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 2.986 a 3.000.<br />

In<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o requerimento <strong>de</strong> prova pericial à fl. 3001, o mesmo foi<br />

agrava<strong>do</strong> às fls. 3002 a 3006.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 3010 a 3017, opina pela<br />

procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

DA PRELIMINAR<br />

344<br />

Quanto ao Recurso <strong>de</strong> Agravo reti<strong>do</strong> nos autos<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pela Impugnante, a bem da<br />

verda<strong>de</strong>, não envolve questões que requeiram propriamente a produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial, vez que a solução <strong>do</strong>s quesitos propostos não traria elementos essenciais<br />

para a análise da li<strong>de</strong>.<br />

Deve-se ressaltar, consoante os argumentos <strong>do</strong> Fisco, que a falta<br />

<strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s pela Impugnante encontra perfeita<br />

tipificação no or<strong>de</strong>namento legal, sen<strong>do</strong> irrelevantes para a caracterização <strong>do</strong><br />

ilícito cometi<strong>do</strong>, assim como para seu enquadramento legal, os questionamentos<br />

suscita<strong>do</strong>s pela Impugnante em relação à <strong>de</strong>manda por perícia técnica.<br />

Também não há dúvidas quanto à veracida<strong>de</strong> das provas apresentadas<br />

nos autos, já que as cópias apensadas por ocasião da Impugnação coinci<strong>de</strong>m com<br />

aquelas integradas ao PTA pelo Fisco, quan<strong>do</strong> da lavratura da peça fiscal (por<br />

exemplo, os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 699 com <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 2.764; fls. 734 com fls.<br />

2.777; fls. 1.333 com fls. 2.803; fls. 1.977 com fls. 2.821).<br />

Vale acrescentar, literalmente, os argumentos <strong>do</strong> Fisco, em relação

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