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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Francisco Maurício Barbosa Simões e Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles <strong>de</strong>cidiram: 1)<br />

converter o julgamento em diligência com retorno <strong>do</strong>s autos à origem, para que o<br />

Fisco manifeste-se sobre a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s carimbos fiscais apostos nos <strong>do</strong>cumentos<br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inidôneos; 2) exarar <strong>de</strong>spacho interlocutório para que a Impugnante,<br />

no prazo máximo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, conta<strong>do</strong>s da intimação, promova a juntada <strong>de</strong><br />

cópias <strong>do</strong>s cheques relaciona<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>cumentos anexa<strong>do</strong>s à peça impugnatória.<br />

DECISÃO<br />

Cuida o caso em tela <strong>de</strong> imputação fiscal <strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, consigna<strong>do</strong>s em notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas pelo Fisco,<br />

emitidas nos exercícios <strong>de</strong> 2003 e 2004, acarretan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa forma, recolhimento a<br />

menor <strong>de</strong> imposto.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS, Multa <strong>de</strong> Revalidação e Multa Isolada, capitulada<br />

no inciso X, artigo 55, Lei 6763/75.<br />

O direito ao crédito, garanti<strong>do</strong> pelo princípio constitucional da não<br />

cumulativida<strong>de</strong>, não se confun<strong>de</strong> com as providências formais exigidas para o seu<br />

exercício. O direito é amplo, submeten<strong>do</strong>-se unicamente aos limites constitucionais,<br />

mas seu exercício <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas instrumentais <strong>de</strong> apuração.<br />

A Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 23 e aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à<br />

<strong>de</strong>terminação constitucional, preconiza que o direito ao crédito só é reconheci<strong>do</strong> ao<br />

estabelecimento que tenha recebi<strong>do</strong> as merca<strong>do</strong>rias e é condiciona<strong>do</strong> à i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da<br />

<strong>do</strong>cumentação, bem como à sua escrituração nos prazos e condições estabelecidas<br />

na legislação. Não haven<strong>do</strong> débito <strong>de</strong>vidamente formaliza<strong>do</strong>, prejudica<strong>do</strong> ficará o<br />

registro <strong>do</strong> crédito.<br />

Art. 23 - O direito <strong>de</strong> crédito, para efeito <strong>de</strong><br />

compensação com débito <strong>do</strong> imposto, reconheci<strong>do</strong> ao<br />

estabelecimento que tenha recebi<strong>do</strong> as merca<strong>do</strong>rias<br />

ou para o qual tenham si<strong>do</strong> presta<strong>do</strong>s os serviços,<br />

está condiciona<strong>do</strong> à i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>cumentação e,<br />

se for o caso, à escrituração nos prazos e condições<br />

estabeleci<strong>do</strong>s na legislação.<br />

A Lei Complementar 87/96 introduziu a exigência <strong>de</strong> escrituração<br />

idônea, a fim <strong>de</strong> que a apuração <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>sse prevalecer, manten<strong>do</strong><br />

a consonância com a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 6.404/76 e os princípios contábeis geralmente<br />

aceitos.<br />

A falta <strong>de</strong> instrumentalização necessária para o exercício <strong>do</strong> direito, que<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> exclusivamente <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, não implica qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

já que o direito mantém-se pleno e intacto aguardan<strong>do</strong> sua regular fruição, salvo a<br />

ocorrência da <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> direito.<br />

No que concerne ao estorno <strong>de</strong> créditos propriamente dito,<br />

consubstancia<strong>do</strong> pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais<br />

pertinentes, verifica-se, a priori, que os atos <strong>de</strong>claratórios foram publica<strong>do</strong>s em<br />

datas anteriores ao início da ação fiscal empreendida pelo Fisco.<br />

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