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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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foram entregues to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos conforme atesta a Intimação <strong>de</strong> fl. 543 que<br />

discrimina:<br />

Auto <strong>de</strong> Infração n.º 01.000149846-77;<br />

DCMM;<br />

Demonstrativo <strong>do</strong> Crédito Tributário;<br />

Consulta to<strong>do</strong>s os sócios <strong>de</strong> um contribuinte;<br />

Consulta regimes <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> contribuinte;<br />

Relação <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> entrada não registradas<br />

Documentos diversos originários da Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Negócios<br />

da Fazenda – DRT/SJRPreto, tais como: Ofício 0925/2005, AALD 197385, Termo e<br />

Deslacração e Anexos nem total <strong>de</strong> 20 folhas;<br />

Cópias <strong>de</strong> todas as notas fiscais <strong>de</strong> entrada constantes na relação<br />

citada no item 6 (297);<br />

Importante ressaltar que a intimação <strong>de</strong> fl. 543 reabre prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias para impugnação ou para pagamento com redução nas penalida<strong>de</strong>s.<br />

Por to<strong>do</strong> exposto, afastada <strong>de</strong> plano a pretensa nulida<strong>de</strong> perquerida<br />

pela Impugnante, também neste ponto.<br />

Da Nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração por falta <strong>de</strong> intimação escrita<br />

A Impugnante tenta ainda <strong>de</strong>monstrar a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

pela inexistência <strong>de</strong> intimação escrita para esclarecimentos <strong>do</strong>s trabalhos fiscais<br />

realiza<strong>do</strong>s, antes da lavratura <strong>do</strong> Auto, no prazo suficiente.<br />

Nos termos <strong>do</strong> artigo 51, inciso I da CLTA/MG – Consolidação da<br />

Legislação Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, aprovada pelo<br />

Decreto n.º 23.780/854, o <strong>do</strong>cumento hábil para <strong>do</strong>cumentar o início da ação fiscal<br />

e requisição da <strong>do</strong>cumentação necessária para tanto, ao contribuinte, é o TIAF –<br />

Termo <strong>de</strong> Início <strong>de</strong> Ação Fiscal que se acha <strong>de</strong>vidamente assina<strong>do</strong> e autua<strong>do</strong> na fl.<br />

02 <strong>do</strong>s autos.<br />

Frise-se pela importância, o TIAF foi lavra<strong>do</strong> e recebi<strong>do</strong> anteriormente,<br />

a lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Destaque-se que há no TIAF uma inscrição <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> recebimento<br />

pelo responsável no ato da visita fiscal, mas, posteriormente, o gerente <strong>do</strong><br />

contribuinte, Sr. César Marcelo <strong>de</strong> Queiroz, assinou o recebimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

em 01 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005.<br />

Comprovada a intimação através <strong>do</strong> TIAF não po<strong>de</strong> ser acolhida a<br />

prefacial levantada.<br />

Dos Manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Segurança<br />

A Defen<strong>de</strong>nte afirma existirem <strong>do</strong>is manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança pen<strong>de</strong>ntes<br />

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