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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong> ovo fértil – não configura industrialização e que, por força <strong>do</strong> disposto na Lei<br />

Complementar nº 114/2002, o Autua<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá se creditar <strong>do</strong> ICMS pela utilização<br />

<strong>de</strong> energia elétrica somente a partir <strong>de</strong> 01/01/2007.<br />

400<br />

Portanto, legítimo o estorno efetua<strong>do</strong>.<br />

2.3 - Benefício fiscal - concessão irregular – A irregularida<strong>de</strong> é<br />

referente às aquisições <strong>de</strong> farelo <strong>de</strong> soja <strong>de</strong> fornece<strong>do</strong>r situa<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás,<br />

conforme notas fiscais <strong>de</strong> fls. 200, 201, 215, 216, 228, 229, 230, 244 e 245.<br />

A glosa <strong>do</strong>s créditos ocorreu em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

ocasiona<strong>do</strong> por ser o remetente da merca<strong>do</strong>ria beneficiário <strong>de</strong> incentivo fiscal<br />

concedi<strong>do</strong> sem amparo em convênio celebra<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Política Fazendária – CONFAZ. Esta exigência está contida na Lei Complementar<br />

nº 24, <strong>de</strong> 24/01/1975, recepcionada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Houve, assim, por parte <strong>do</strong> Autua<strong>do</strong>, inobservância <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo 1º da Resolução 3.166, <strong>de</strong> 11/07/2001, que estabelece:<br />

“Art. 1º - O crédito <strong>do</strong> Imposto sobre operações<br />

Relativas à Circulação <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias e<br />

sobre Prestações <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Transporte<br />

Interestadual e Intermunicipal e <strong>de</strong><br />

Comunicação (ICMS) correspon<strong>de</strong>nte à entrada<br />

<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria remetida a estabelecimento<br />

localiza<strong>do</strong> em território mineiro, a qualquer<br />

título, por estabelecimento que se beneficie<br />

<strong>de</strong> incentivos indica<strong>do</strong>s no Anexo Único,<br />

será admiti<strong>do</strong> na mesma proporção em que o<br />

imposto venha sen<strong>do</strong> efetivamente recolhi<strong>do</strong><br />

à unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> origem, na<br />

conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Anexo.”<br />

Ressalte-se que o estorno <strong>do</strong>s créditos em questão não fere o princípio<br />

da não-cumulativida<strong>de</strong> como enten<strong>de</strong> o Impugnante. A não-cumulativida<strong>de</strong> prevista<br />

no artigo 155 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 se opera através da compensação <strong>do</strong><br />

imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em cada operação com aquele cobra<strong>do</strong> na operação antece<strong>de</strong>nte.<br />

Logo, se parcela <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser cobrada pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem da<br />

merca<strong>do</strong>ria, não po<strong>de</strong> esta parcela ser compensada em operações posteriores.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, legítimo o estorno promovi<strong>do</strong> pelo Fisco, conforme item<br />

“4.18-A” <strong>do</strong> Anexo Único da citada Resolução.<br />

A alegada inconstitucionalida<strong>de</strong> da legislação mineira encontra-se em<br />

foro inapropria<strong>do</strong>, à vista <strong>do</strong> disposto no artigo 88, inciso I, da CLTA/MG.<br />

Importa esclarecer que, ao contrário <strong>do</strong> entendimento <strong>do</strong> Impugnante,<br />

o Fisco não estornou créditos pelo retorno <strong>de</strong> “milho e outros produtos” <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s<br />

em estabelecimento localiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás. A Nota Fiscal nº 270.123 (fls.<br />

131), mencionada pelo Impugnante, não constitui objeto das exigências fiscais.

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