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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Assim, restan<strong>do</strong> plenamente caracterizada a infração narrada pelo<br />

Fisco, legítima se mostra a exigência <strong>do</strong> presente crédito tributário, constituí<strong>do</strong> pelo<br />

ICMS in<strong>de</strong>vidamente apropria<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong> da multa isolada prevista no art. 55, X,<br />

da Lei 6763/75.<br />

“Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II e IV <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

X - por emitir ou utilizar <strong>do</strong>cumento fiscal falso ou<br />

inidôneo: 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da<br />

prestação ou da operação, cumula<strong>do</strong> com estorno<br />

<strong>de</strong> crédito, na hipótese <strong>de</strong> sua utilização, salvo,<br />

nesse caso, prova conclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que o imposto<br />

correspon<strong>de</strong>nte tenha si<strong>do</strong> integralmente pago;”<br />

Aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s em notas<br />

fiscais Falsas:<br />

Segun<strong>do</strong> o Ato Declaratório acosta<strong>do</strong> à fl. 148, foram <strong>de</strong>claradas falsas<br />

as notas fiscais emitidas por “Geral<strong>do</strong> Norberto <strong>de</strong> Souza” por ter si<strong>do</strong> constata<strong>do</strong><br />

que se tratava <strong>de</strong> “empresa fictícia”.<br />

No entanto, as notas fiscais objeto da presente autuação referem-se a<br />

Notas Fiscais Avulsas emitidas pela Secretaria <strong>de</strong> Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás (fls.<br />

673/713), as quais não são atingidas pelo aludi<strong>do</strong> Ato Declaratório.<br />

Assim, <strong>de</strong>ve ser excluída <strong>do</strong> presente crédito tributário a exigência da<br />

multa isolada prevista no art. 55, X, da Lei 6763/75, com fulcro no art. 112, <strong>do</strong> CTN,<br />

ten<strong>do</strong> em vista não haver provas nos autos <strong>de</strong> que as notas fiscais avulsas tenham<br />

si<strong>do</strong> emitidas fraudulentamente.<br />

“Art. 55 - As multas para as quais se a<strong>do</strong>tarão os<br />

critérios a que se referem os incisos II e IV <strong>do</strong> art. 53<br />

<strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />

(...)<br />

X - por emitir ou utilizar <strong>do</strong>cumento fiscal falso ou<br />

inidôneo: 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da<br />

prestação ou da operação, cumula<strong>do</strong> com estorno<br />

<strong>de</strong> crédito, na hipótese <strong>de</strong> sua utilização, salvo,<br />

nesse caso, prova conclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que o imposto<br />

correspon<strong>de</strong>nte tenha si<strong>do</strong> integralmente pago;”<br />

Não obstante, a glosa <strong>do</strong>s créditos <strong>do</strong> ICMS relativo às operações ora<br />

analisadas <strong>de</strong>vem ser mantidas, uma vez que os Documentos <strong>de</strong> Arrecadação <strong>de</strong><br />

Receitas Estaduais – DARE anexadas às fls. 674 e seguintes, que seriam relativas<br />

ao recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> imposto, não apresentam qualquer autenticação<br />

bancária, não comprovan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sta forma, que o ICMS foi <strong>de</strong>vidamente recolhi<strong>do</strong>.<br />

Extravio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos fiscais:<br />

Foram escrituradas, em janeiro <strong>de</strong> 1999, no livro Registro <strong>de</strong> Entradas,<br />

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