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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Voto proferi<strong>do</strong> pela Conselheira Juliana Diniz Quirino, nos termos <strong>do</strong> art. 43 <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Em diligência fiscal ao estabelecimento <strong>do</strong> contribuinte, realizada<br />

no dia 04.10.2004, constatou-se que o sujeito passivo não possuía, em seu<br />

estabelecimento, para acobertamento das operações que realizava, o Emissor <strong>de</strong><br />

Cupom Fiscal – ECF <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>.<br />

Lavrou-se, então, o Auto <strong>de</strong> Infração ora sub judice, para cobrar a Multa<br />

Isolada <strong>do</strong> art. 54, X-b, da Lei 6763/75.<br />

A Impugnante justificou que, na data da diligência fiscal<br />

“já estava sen<strong>do</strong> encaminha<strong>do</strong> à Secretaria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

o processo <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> EPP para ME, em<br />

vista <strong>do</strong>s artigos 16 e 21 da Lei 6763/75 e anexo VI <strong>do</strong> RICMS/2002”.<br />

Informa que esta solicitação foi atendida.<br />

De fato, embora os estabelecimentos varejistas estejam obriga<strong>do</strong>s ao<br />

uso <strong>do</strong> equipamento ECF, o Anexo V <strong>do</strong> RICMS, em seu art. 28, §1°, I, excepciona<br />

aqueles enquadra<strong>do</strong>s no regime <strong>de</strong> Microempresa. Confira-se:<br />

Art. 28 - É obrigatória a emissão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

por equipamento Emissor <strong>de</strong> Cupom Fiscal (ECF),<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, nos arts.<br />

29, 34 e 34-A <strong>de</strong>sta Parte e no Anexo VI:<br />

I - na operação <strong>de</strong> venda, à vista ou a prazo, <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>ria ou bem, promovida por estabelecimento<br />

que exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comércio varejista,<br />

inclusive restaurante, bar e similares;<br />

(...)<br />

§ 1º - Observada a faculda<strong>de</strong> prevista no artigo 31<br />

<strong>de</strong>sta Parte, o disposto neste artigo não se aplica:<br />

I - ao estabelecimento que exercer as ativida<strong>de</strong>s<br />

compreendidas nos incisos I e II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo e estiver enquadra<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> Anexo X<br />

como microempresa e com receita bruta anual igual<br />

ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),<br />

exceto quan<strong>do</strong> mantiver no recinto <strong>de</strong> atendimento<br />

ao público equipamento que possibilite o registro ou<br />

o processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s relativos a operação com<br />

merca<strong>do</strong>rias ou prestação <strong>de</strong> serviços ou a impressão<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento que se assemelhe ao Cupom Fiscal,<br />

ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 5º <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Em sua Manifestação (fls. 13-14), o agente fazendário confirma a<br />

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