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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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21 - RESTITUIÇÃO<br />

Acórdão: 16.293/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 07/07/05)<br />

EMENTA<br />

RESTITUIÇÃO – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - DAF. Desclassificação<br />

<strong>de</strong> nota fiscal ante caracterização da situação prevista no art. 134, VIII <strong>do</strong><br />

RICMS/02. Recolhimento, em DAF, <strong>de</strong> tributo e multas. Confirma<strong>do</strong> que a<br />

pós-datação da saída da merca<strong>do</strong>ria à ação fiscal se fizera por equívoco <strong>do</strong><br />

funcionário administrativo emitente, diversamente <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s pelo<br />

requisitante da NFA, impõe-se reformar a <strong>de</strong>negatória <strong>de</strong> repetição <strong>de</strong> indébito,<br />

sob pena <strong>de</strong> ofensa aos princípios da verda<strong>de</strong> material e da moralida<strong>de</strong> pública.<br />

Impugnação proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A presente controvérsia resulta da <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição<br />

<strong>de</strong> indébito, pela DF/Patos <strong>de</strong> Minas.<br />

O valor recolhi<strong>do</strong> foi pago em Documento <strong>de</strong> Arrecadação Fiscal -<br />

DAF (fls. 4), em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> autuação fiscal alicerçada no art. 134,VIII c/c 149,<br />

ambos <strong>do</strong> RICMS/02 e art. 39, parágrafo único, da Lei 6.763/75 (ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>cumento fiscal, porque com data <strong>de</strong> saída posterior à ação fiscal).<br />

Inconforma<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão, o Requerente apresenta, pessoal e<br />

tempestivamente, Impugnação às fls. 22.<br />

Qualifica-se como produtor rural, sob Inscrição 143/0318 e insurgese<br />

contra a <strong>de</strong>negatória, afirman<strong>do</strong> que, se erro houvera, fora da Repartição<br />

Fazendária.<br />

Explicita ter solicita<strong>do</strong> emissão <strong>de</strong> Nota Fiscal Avulsa para<br />

acobertamento da venda <strong>de</strong> queijo para contribuinte <strong>de</strong> BH com data <strong>de</strong> saída para<br />

05/05/2003 (conforme Requerimento às fls. 5) e que, por erro <strong>de</strong> digitação por parte<br />

<strong>do</strong> funcionário da AF, a nota fiscal <strong>de</strong>sclassificada fizera constar como data <strong>de</strong> saída<br />

15/05/03, lapso este verifica<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da apresentação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento no Posto<br />

Fiscal autuante. Sob tal justificativa, requereu a restituição <strong>do</strong> imposto e multas,<br />

pagos em DAF.<br />

Enten<strong>de</strong> que as razões são suficientes para a reforma da <strong>de</strong>cisão<br />

prolatada, pelo que pe<strong>de</strong> procedência da Impugnação.<br />

O Fisco, em manifestação <strong>de</strong> fls. 29/30, refuta as alegações <strong>do</strong><br />

Impugnante.<br />

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