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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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<strong>de</strong>correu da “presunção” <strong>de</strong> que todas as saídas tivessem ocorri<strong>do</strong> internamente.<br />

Apura<strong>do</strong>s os índices mensais <strong>de</strong> saídas interestaduais, proce<strong>de</strong>u-se sua aplicação<br />

sobre os valores que seriam estornáveis (se tais saídas foram todas internas), para<br />

<strong>de</strong>les abater o que correspon<strong>de</strong>sse a parcela cujo crédito po<strong>de</strong>ria ser manti<strong>do</strong>, em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> saídas interestaduais. Isso se fez pela planilha <strong>de</strong> fl. 21, chegan<strong>do</strong>-se aos<br />

valores totais <strong>de</strong> estorno (para os meses <strong>de</strong> maio a agosto <strong>de</strong> 2003), cujo somatório<br />

atingiu a cifra <strong>de</strong> R$223.167,55.<br />

Leva<strong>do</strong>s à conta gráfica, tanto os valores estorna<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>corrência<br />

da acusação primeira quanto da segunda, resultaram na apuração <strong>de</strong> recolhimento<br />

a menor, no perío<strong>do</strong>, da mesma or<strong>de</strong>m (planilha <strong>de</strong> fl. 22).<br />

Convém assinalar que o Autuante recusou-se manifestar a respeito<br />

da peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa protocolada pelo sujeito passivo às fls. 458/490, questionan<strong>do</strong><br />

a necessida<strong>de</strong>, em razão <strong>de</strong> conceber que, a teor <strong>do</strong> artigo 98 da Consolidação<br />

da Legislação Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais - CLTA/MG, as<br />

alegações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>vem ser proferidas <strong>de</strong> uma só vez na Impugnação (ver fl.<br />

492).<br />

De fato, o artigo 100, § 1º, da Consolidação da Legislação Tributária<br />

Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais - CLTA/MG, estabelece:<br />

“Art. 100 - ..........................................<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> reformulação <strong>do</strong> crédito tributário,<br />

será aberto ao sujeito passivo o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias para pagamento com os mesmos percentuais<br />

<strong>de</strong> redução <strong>de</strong> multas aplicáveis no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> AI.”<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente não po<strong>de</strong>ria ser diferente a redação. Esta abertura <strong>de</strong><br />

vistas é <strong>de</strong>vida para cientificar a Impugnante <strong>do</strong> novo valor <strong>do</strong> crédito tributário, em<br />

razão <strong>do</strong> acatamento <strong>de</strong> alegações presentes na peça impugnatória, e para que<br />

esta efetue o pagamento com redução das penalida<strong>de</strong>s aplicada no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

No tocante aos produtos “LEITE DE CABRA E MASSA PARA BOLO”,<br />

houve alteração <strong>do</strong> motivo <strong>do</strong> estorno. Relativamente à massa para bolo, como não<br />

há previsão <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo na saída, o Fisco estornou crédito por<br />

força <strong>do</strong> artigo 62 <strong>do</strong> RICMS/02 c/c com a Resolução SEF n.º 3.166/01.<br />

Ainda quanto ao leite <strong>de</strong> cabra, na rea<strong>de</strong>quação das planilhas, houve<br />

alteração <strong>do</strong> estorno pois este passou a ser integral em face da previsão <strong>de</strong> isenção<br />

nas saídas internas nos termos <strong>do</strong> artigo 45 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

No presente Processo Tributário Administrativo, não houve estorno <strong>de</strong><br />

crédito por aquisição <strong>de</strong> “bebida láctea” e nem houve mudança <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> estorno<br />

<strong>de</strong> crédito na aquisição da banha. Foi anula<strong>do</strong> o estorno relativo a entradas <strong>de</strong> banha.<br />

As referências a bebida láctea (providência solicitada pela Câmara <strong>de</strong> Julgamento)<br />

e <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> estorno nas aquisições <strong>de</strong> banha <strong>de</strong>vem-se ao fato <strong>de</strong><br />

ter existi<strong>do</strong> outro Processo para o qual fora expedida a mesma Diligência.<br />

Entretanto, é importante ressaltar que a Defen<strong>de</strong>nte na oportunida<strong>de</strong><br />

em que se manifestou em nada tocou no procedimento fiscal.<br />

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