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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.<br />

Constatada a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte ao complemento<br />

da alíquota <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas entradas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, no perío<strong>do</strong> em<br />

que a Impugnante estava enquadrada como Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte - EPP,<br />

nos termos <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> artigo 12 <strong>do</strong> Anexo X <strong>do</strong> RICMS/96. Infração<br />

caracterizada. Exigências fiscais mantidas.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre a exigência <strong>de</strong> ICMS, Multas <strong>de</strong> Revalidação e<br />

Isolada, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, ten<strong>do</strong> em vista a imputação <strong>de</strong><br />

que a Drogaria Centro Uberlândia Ltda., na condição <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

cometeu as seguintes irregularida<strong>de</strong>s:<br />

1- falta <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> 297 notas fiscais no livro fiscal próprio. Exigência<br />

da Multa Isolada, <strong>de</strong> 5% (cinco por cento), capitulada no inciso I <strong>do</strong> artigo 55 da Lei<br />

n.º 6.763/75;<br />

2 - falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST referente a Nota Fiscal n.º 804072,<br />

<strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2002, emitida por Distribui<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Medicamentos Santa Cruz<br />

Ltda. Exigência <strong>de</strong> ICMS acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 50% a título <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> Revalidação;<br />

3 - falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte ao complemento da<br />

alíquota <strong>do</strong> ICMS pertinente relativo ao regime próprio das empresas <strong>de</strong> pequeno<br />

porte. Exigência <strong>do</strong> ICMS acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 50% a título <strong>de</strong> Multa <strong>de</strong> Revalidação.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente, Impugnação às<br />

fls. 472/535, aos argumentos que sintetizamos a seguir:<br />

- o Auto <strong>de</strong> Infração lavra<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> estabelecimento autua<strong>do</strong> é ineficaz<br />

e inváli<strong>do</strong>, pois caracteriza quebra <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

- a verificação <strong>do</strong> exame <strong>de</strong> escrita e levantamentos contábeis-fiscais,<br />

com base em verificação <strong>de</strong> livros, lançamentos, <strong>do</strong>cumentos são trabalhos privativos<br />

<strong>de</strong> fiscal habilita<strong>do</strong> no Conselho Regional <strong>de</strong> Contabilida<strong>de</strong> como conta<strong>do</strong>r. Sua<br />

valida<strong>de</strong> administrativa e eficácia jurídica está condiciona<strong>do</strong> a essa habilitação à<br />

época da realização <strong>do</strong>s trabalhos;<br />

- o Auto <strong>de</strong> Infração é nulo, pois a fiscalização realizou sua operação<br />

sobre apenas um contribuinte <strong>do</strong> segmento, ferin<strong>do</strong> a garantia constitucional da<br />

isonomia, da generalida<strong>de</strong> e da universalida<strong>de</strong> necessárias;<br />

- além <strong>do</strong> Contribuinte não ter recebi<strong>do</strong> nenhuma cópia das notas<br />

fiscais, o que afirma a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal procedimento;<br />

- inexistiu intimação escrita para esclarecimentos <strong>do</strong>s trabalhos fiscais<br />

realiza<strong>do</strong>s, antes da lavratura <strong>do</strong> Auto, no prazo suficiente;<br />

- não há comprovação <strong>de</strong> que os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s pertenciam<br />

à empresa supostamente acusada <strong>de</strong> omiti-los ao fisco, contu<strong>do</strong> a ação fiscal se<br />

baseia em indícios;<br />

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