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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Para que se tenha a tributação é necessária a perfeita subsunção <strong>do</strong>s<br />

fatos ao texto normativo. É fácil verificar que isto não ocorre nestas hipóteses:<br />

288<br />

O <strong>de</strong>sligamento e a suspensão não são processos<br />

<strong>de</strong> “geração, emissão, transmissão ou retransmissão,<br />

repetição, ampliação ou recepção <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong><br />

qualquer natureza” (RICMS, art. 44, X).<br />

Tampouco os valores por eles cobra<strong>do</strong>s se referem a<br />

“acesso, a<strong>de</strong>são, ativação, habilitação, disponibilida<strong>de</strong>,<br />

assinatura e utilização <strong>do</strong>s serviços” (§4° <strong>do</strong> cita<strong>do</strong><br />

art.)<br />

Por fim, não são “serviços suplementares e facilida<strong>de</strong>s<br />

adicionais que otimizem ou agilizem o processo <strong>de</strong><br />

comunicação” (i<strong>de</strong>m).<br />

Em respeito aos Princípios da legalida<strong>de</strong> e da especificação conceitual,<br />

é mister o afastamento da pretensão <strong>do</strong> Fisco mineiro.<br />

imposto.<br />

14. posto cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviço (cód. 53421)<br />

É uma ativida<strong>de</strong> administrativa/empresarial, alheia à incidência <strong>do</strong><br />

Isto é, são operações administrativas, que não interferem na prestação<br />

<strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, possibilitan<strong>do</strong>-o, otimizan<strong>do</strong>-o ou agilizan<strong>do</strong>-o.<br />

comento.<br />

Não constituem hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> tributo estadual sob<br />

15. ressarcimento <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio (cód. 95976), ressarcimento <strong>de</strong><br />

gastos com MO (cód.. 95224) e ressarcimento modif. cabo pred. (cód. 95869)<br />

Segun<strong>do</strong> o Dicionário eletrônico Houaiss, ressarcimento é<br />

“1. ato ou efeito <strong>de</strong> ressarcir(-se)<br />

1.1. Rubrica: termo jurídico.<br />

reparação <strong>de</strong> dano causa<strong>do</strong>; in<strong>de</strong>nização”<br />

Com o ressarcimento, procura-se o retorno ao ‘status quo ante’, ou<br />

seja, tornar in<strong>de</strong>ne (livre <strong>de</strong> prejuízos) aquele que teve um gasto in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ou um<br />

dano injusto.<br />

Não é possível vislumbrar, nestas rubricas, a hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong><br />

imposto estadual.<br />

16. itens genéricos referentes ao perío<strong>do</strong> em que a empresa utilizava<br />

o regime <strong>de</strong> caixa – ex.: adiantamentos (cód. 94953), nota promissória a receber<br />

(cód. 94573) etc.<br />

Através <strong>de</strong>stes itens, não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s serviços<br />

presta<strong>do</strong>s e, persistin<strong>do</strong> dúvidas quanto às circunstâncias materiais <strong>do</strong> fato, há <strong>de</strong><br />

se cancelar as exigências fiscais. É o que <strong>de</strong>termina o art. 112 <strong>do</strong> CTN:

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