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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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tributário referente às operações ocorridas em data anterior a 14/10/98, invocan<strong>do</strong><br />

inobservância ao disposto no art. 150, § 4º <strong>do</strong> CTN.<br />

Convém assinalar que o art. 150 <strong>do</strong> CTN trata <strong>do</strong>s casos sujeitos ao<br />

lançamento por homologação, assim entendi<strong>do</strong> aquele em que o Sujeito Passivo tem<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> antecipar o pagamento, sem prévio exame da autorida<strong>de</strong> administrativa,<br />

que toman<strong>do</strong> conhecimento da ativida<strong>de</strong> exercida pelo contribuinte, expressamente<br />

o homologa.<br />

Em se verifican<strong>do</strong> a não antecipação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> tributo, pelo<br />

Sujeito Passivo e sen<strong>do</strong> o lançamento efetua<strong>do</strong> “<strong>de</strong> ofício”, como no caso <strong>do</strong>s autos,<br />

ou nas hipóteses em que se verifique a presença <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> ou simulação, a<br />

regra aplicável para a contagem <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial já não se dá na forma <strong>do</strong> art.<br />

150 retrocita<strong>do</strong>, mas nos mol<strong>de</strong>s previstos no art. 173, inciso I, <strong>do</strong> CTN, ou seja,<br />

05 (cinco) anos, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte àquele em que o<br />

lançamento po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>.<br />

Portanto, o prazo para a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário<br />

oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s durante o exercício <strong>de</strong> 1998 somente<br />

se extinguiria em 31/12/2003, ao passo que o Sujeito Passivo foi pessoalmente<br />

notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> presente auto <strong>de</strong> infração em 14/10/2003, conforme indica a assinatura<br />

constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração (fl. 05), logo, quan<strong>do</strong> ainda não havia esgota<strong>do</strong> o<br />

direito <strong>de</strong> a Fazenda Pública constituir o lançamento, não proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, a<br />

tese <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência parcial das exigências fiscais lançadas.<br />

Quanto ao lançamento, <strong>de</strong> notar-se que a entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria<br />

importada <strong>do</strong> exterior, pelo regime especial drawback, inclui-se no rol das operações<br />

amparadas pelo benefício da isenção <strong>do</strong> ICMS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas as condições<br />

listadas no item 73, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/96, entre elas, aquelas <strong>do</strong> subitem 73.1,<br />

alíneas “a” e “b”: que a operação esteja beneficiada com suspensão <strong>do</strong>s tributos<br />

fe<strong>de</strong>rais (II e IPI); que as merca<strong>do</strong>rias importadas resultem, para exportação<br />

produtos industrializa<strong>do</strong>s ou arrola<strong>do</strong>s no Anexo XI <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

Necessário <strong>de</strong>stacar, ainda, que a isenção <strong>do</strong> imposto está condicionada<br />

à comprovação da efetiva exportação, pelo importa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> produto resultante da<br />

industrialização da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>de</strong> produtos resultantes da industrialização da<br />

matéria prima ou <strong>do</strong>s insumos importa<strong>do</strong>s com o benefício, na forma estabelecida<br />

nos subitens 73.2 a 73.5, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICM/96.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar a regra <strong>do</strong> subitem 73.2:<br />

A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importa<strong>do</strong>r,<br />

<strong>do</strong> produto resultante da industrialização da merca<strong>do</strong>ria importada, comprovada<br />

mediante entrega à repartição fazendária <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micílio fiscal, da cópia da<br />

Declaração <strong>de</strong> Despacho <strong>de</strong> Exportação (DDE), <strong>de</strong>vidamente averbada com<br />

o respectivo embarque para o exterior, no prazo <strong>de</strong> 45 ( quarenta e cinco) dias,<br />

conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ato Concessório <strong>do</strong> regime, ou,<br />

na inexistência <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento equivalente, expedi<strong>do</strong> pelas autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes.(<strong>de</strong>staques nossos)<br />

Importa assinalar que a inobservância <strong>do</strong>s requisitos elenca<strong>do</strong>s nos<br />

subitens 73.1 a 73.5 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Anexo resulta na <strong>de</strong>scaracterização <strong>do</strong> benefício<br />

da isenção <strong>do</strong> ICMS, conforme <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> artigo 111, inciso II <strong>do</strong> CTN e nos<br />

exatos termos da disposição inserida no subitem 73.6:<br />

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