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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Com efeito, a Impugnante tem razão ao afirmar que vários <strong>de</strong>stes itens<br />

não constituem hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>do</strong> imposto estadual.<br />

O presente voto venci<strong>do</strong> refere-se, exatamente, a estes fatos não<br />

alcançáveis pelo ICMS.<br />

Justifica-se.<br />

A <strong>de</strong>limitação <strong>do</strong> termo ‘comunicação’, núcleo da hipótese <strong>de</strong> incidência<br />

<strong>do</strong> imposto ora exigi<strong>do</strong>, é fator prece<strong>de</strong>nte a qualquer análise <strong>do</strong> tema.<br />

Lê-se, no Dicionário eletrônico Houaiss, que comunicação é a<br />

“’ação <strong>de</strong> transmitir uma mensagem e, eventualmente,<br />

receber outra mensagem como resposta’.<br />

Rubrica: comunicação.<br />

processo que envolve a transmissão e a recepção <strong>de</strong><br />

mensagens entre uma fonte emissora e um <strong>de</strong>stinatário<br />

receptor, no qual as informações, transmitidas por<br />

intermédio <strong>de</strong> recursos físicos (fala, audição, visão<br />

etc.) ou <strong>de</strong> aparelhos e dispositivos técnicos, são<br />

codificadas na fonte e <strong>de</strong>codificadas no <strong>de</strong>stino com o<br />

uso <strong>de</strong> sistemas convenciona<strong>do</strong>s <strong>de</strong> signos ou símbolos<br />

sonoros, escritos, iconográficos, gestuais etc.<br />

Derivação: por metonímia.<br />

acesso entre duas ou mais coisas distanciadas no<br />

espaço<br />

Rubrica: telecomunicações.<br />

ligação, por meio <strong>de</strong> dispositivos elétricos, eletrônicos,<br />

telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos<br />

etc., <strong>de</strong> <strong>do</strong>is ou mais locais distancia<strong>do</strong>s no espaço”.<br />

O conceito <strong>de</strong> comunicação, para fins <strong>de</strong> ICMS, foi restringi<strong>do</strong> pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Não foi erigida em fato gera<strong>do</strong>r a comunicação em si mesma<br />

consi<strong>de</strong>rada, mas a prestação onerosa <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação.<br />

E, além da necessária valoração econômica, é objeto <strong>do</strong> imposto tãosomente<br />

a comunicação interativa, (bi ou poli) direcional, o que exclui todas as<br />

formas unidirecionais <strong>de</strong> mensagens, como jornais, rádio ou televisão.<br />

Este requisito é enfatiza<strong>do</strong> pelo ilustre jurista Hugo <strong>de</strong> Brito Macha<strong>do</strong>:<br />

“(...) a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> radiodifusão não se po<strong>de</strong> incluir<br />

no conceito jurídico <strong>de</strong> comunicação. Enquanto esta<br />

estabelece uma ligação entre quem comunica e o<br />

<strong>de</strong>stinatário da comunicação, aquela consiste na<br />

expedição <strong>de</strong> mensagem a <strong>de</strong>stinatários diversos, não<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s. Consiste na difusão da mensagem e não<br />

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