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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Deve-se consi<strong>de</strong>rar, ainda, que o bem transporta<strong>do</strong> (equipamentos/<br />

torres <strong>de</strong> alta tensão) não é amplamente comercializa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>talhadas especificações <strong>do</strong> adquirente.<br />

A<strong>de</strong>mais, não é razoável exigir que conste da nota fiscal a enumeração<br />

<strong>de</strong> pequenas peças que servirão para a montagem <strong>do</strong> bem adquiri<strong>do</strong> (parafusos,<br />

arruelas, longarinas etc.) – preciosismo <strong>de</strong>snecessário – e, muito menos, proporcional<br />

movimentar o aparato administrativo para ultimar uma persecução visan<strong>do</strong> penalizar<br />

uma conduta que não configura uma mácula à fiscalização tributária.<br />

Em suma, a merca<strong>do</strong>ria encontrava-se suficientemente acobertada<br />

pela <strong>do</strong>cumentação apresentada no ato da abordagem fiscal.<br />

Por fim, é importante ao menos mencionar que a falta <strong>de</strong> autorização<br />

e a falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s romaneios não constam <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, nem foram nele<br />

capitula<strong>do</strong>s os dispositivos legais pertinentes.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Venci<strong>do</strong> o Conselheiro<br />

Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Relator), que o julgava proce<strong>de</strong>nte. Designada relatora a<br />

Conselheira Juliana Diniz Quirino (Revisora). Pela Impugnante, sustentou oralmente<br />

o Dr. Altayr André Delboni e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Célio Lopes<br />

Kalume. Participou também <strong>do</strong> julgamento, o Conselheiro Francisco Maurício<br />

Barbosa Simões.<br />

Relatora: Juliana Diniz Quirino<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Com a <strong>de</strong>vida vênia, a questão apresenta-se bastante singela <strong>do</strong> ponto<br />

<strong>de</strong> vista <strong>do</strong> fundamento <strong>do</strong> voto.<br />

O artigo 2º, Anexo V, RIMCS/02, <strong>de</strong>fine o que <strong>de</strong>ve conter cada quadro<br />

e campo <strong>de</strong> uma nota fiscal.<br />

Dessa forma, o campo <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> produto <strong>de</strong>verá conter,<br />

obrigatoriamente:<br />

1 - o código a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo estabelecimento para i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong><br />

produto;<br />

2 - a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s produtos, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>: nome, marca, tipo,<br />

mo<strong>de</strong>lo, série, espécie, qualida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>mais elementos que permitam sua perfeita<br />

i<strong>de</strong>ntificação;<br />

3 - a classificação fiscal <strong>do</strong>s produtos, quan<strong>do</strong> exigida pela legislação<br />

<strong>do</strong> Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>do</strong>s (IPI);<br />

4 - o Código <strong>de</strong> Situação Tributária (CST);<br />

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