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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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tocante à adaptação <strong>de</strong>terminada pela legislação, não têm o condão <strong>de</strong> ilidir o<br />

feito fiscal, pois, nos termos <strong>do</strong> art. 136, <strong>do</strong> CTN, a responsabilida<strong>de</strong> por infrações<br />

da legislação tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção <strong>do</strong> agente ou <strong>do</strong> responsável e da<br />

efetivida<strong>de</strong>, natureza e extensão <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> ato.<br />

Quanto à alegação <strong>de</strong> que a penalida<strong>de</strong> aplicada não guarda qualquer<br />

critério <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> que teria efeitos confiscatórios, há<br />

que se esclarecer que a penalida<strong>de</strong> imposta ao contribuinte obe<strong>de</strong>ce ao princípio da<br />

reserva legal e, nos termos <strong>do</strong> art. 88, I, da CLTA/MG, não se incluem na competência<br />

<strong>de</strong>ste órgão julga<strong>do</strong>r a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou negativa <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>creto ou ato normativo.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3.ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento. Pela Fazenda Pública<br />

Estadual, sustentou oralmente o Dr. Elcio Reis. Participaram <strong>do</strong> julgamento, além<br />

<strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia (Revisor) e Luciana<br />

Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão.<br />

Relator: José Eymard Costa<br />

Acórdão: 17.160/05/1 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 28/07/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. A imputação<br />

<strong>de</strong> falta <strong>de</strong> inscrição no Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

não se encontra suficientemente comprovada. Diante das razões e provas<br />

carreadas aos autos pela Impugnante, justifica-se o cancelamento da exigência<br />

fiscal. Lançamento improce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

Constatou-se que a Autuada foi contratada pela Co<strong>de</strong>vasf, para<br />

execução <strong>de</strong> obra por empreitada com fornecimento <strong>de</strong> materiais, no Distrito <strong>de</strong><br />

Mocambinho, Município <strong>de</strong> Jaíba/MG, sem, no entanto, inscrever-se no Cadastro<br />

<strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />

Foi, então, lavra<strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, para cobrar a MI <strong>do</strong> artigo 54,<br />

inciso I, da Lei 6763/75, em razão da infringência ao artigo 16, inciso I, da mesma<br />

lei.<br />

Consta, <strong>do</strong> relatório <strong>de</strong>sta peça, que “fica a Autuada intimada a<br />

provi<strong>de</strong>nciar a inscrição no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias”.<br />

Acompanham o Auto os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 04 a 14.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, regular e tempestivamente,<br />

através <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação <strong>de</strong> fls. 15 a 17.<br />

O Fisco rebate o argumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (Manifestação <strong>de</strong> fls. 32 a 34).<br />

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