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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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serviços <strong>de</strong> comunicação, consoante o disposto pelo inciso III, <strong>do</strong> art. 2º, da Lei<br />

Complementar n.º 87/96, não se manteve atada ao porto da transmissão <strong>de</strong><br />

comunicação, se esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a todas as prestações onerosas <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a<br />

transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong><br />

qualquer natureza.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uniformizar os<br />

procedimentos tributários nas prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicações bem como<br />

esclarecer o contribuinte para que o mesmo corretamente pu<strong>de</strong>sse cumprir suas<br />

obrigações tributárias, foi firma<strong>do</strong> o Convênio ICMS 69/98, que veio explicitar o<br />

que já estava previsto na lei complementar. Através <strong>do</strong> Decreto n.º 39.836/98, este<br />

dispositivo foi implementa<strong>do</strong> neste Esta<strong>do</strong>, dan<strong>do</strong> nova redação ao § 4º, <strong>do</strong> art. 44,<br />

<strong>do</strong> RICMS/96 (Parte Geral), in verbis:<br />

“§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso X, incluem-se também<br />

na base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto, quan<strong>do</strong> for o caso,<br />

os valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> acesso, a<strong>de</strong>são,<br />

ativação, habilitação, disponibilida<strong>de</strong>, assinatura<br />

e utilização <strong>do</strong>s serviços, bem como <strong>de</strong> serviços<br />

suplementares e facilida<strong>de</strong>s adicionais que<br />

otimizem ou agilizem o processo <strong>de</strong> comunicação,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da <strong>de</strong>nominação que lhes seja<br />

dada.” (gn)<br />

Os da<strong>do</strong>s que serviram <strong>de</strong> base para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s serviços não<br />

ofereci<strong>do</strong>s à tributação foram extraí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>is disquetes, constantes <strong>do</strong>s autos<br />

às fls. 249, conten<strong>do</strong> planilhas elaboradas pelo Contribuinte com a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

serviços <strong>de</strong> comunicação presta<strong>do</strong>s, fatura<strong>do</strong>s e arrecada<strong>do</strong>s em 1999.<br />

No Anexo 2 (fls. 13/206) encontra-se a <strong>de</strong>scrição resumida <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os serviços, os seus valores, alíquota aplicada e o imposto cobra<strong>do</strong>. Destaca-se<br />

entre a gran<strong>de</strong> varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviços autua<strong>do</strong>s, a RVI – Re<strong>de</strong> Virtual Integrada,<br />

serviço 0800, serviço 0900 e 900, serviços suplementares, inúmeras taxas cobradas<br />

<strong>do</strong>s usuários, assinatura, instalação, vi<strong>de</strong>oconferência, aluguel <strong>de</strong> equipamentos,<br />

serviços <strong>de</strong> instalação, locação e manutenção <strong>de</strong> equipamentos, entre outros<br />

serviços técnicos administrativos.<br />

Como explica<strong>do</strong> pelo Fisco, o contrato-base <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

comunicação não po<strong>de</strong> ser suplanta<strong>do</strong> por um outro contrato <strong>de</strong>le <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>, a título,<br />

por exemplo, <strong>de</strong> aluguel ou locação <strong>de</strong> equipamentos necessários à prestação <strong>do</strong>s<br />

serviços <strong>de</strong> comunicação e telecomunicação.<br />

A locação <strong>de</strong> um equipamento ou meio físico não é uma ativida<strong>de</strong><br />

isolada, mas apenas uma etapa para a consecução da prestação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong><br />

telecomunicação, este sim o seu negócio.<br />

Assim como <strong>de</strong>terminou a hipótese <strong>de</strong> incidência, por <strong>de</strong>legação da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a Lei Complementar nº. 87/96 também estabeleceu a base <strong>de</strong><br />

cálculo <strong>do</strong> imposto na prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação:<br />

“Art. 13 - A base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto é:<br />

(...)<br />

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