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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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EMENTA<br />

RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA – A perícia requerida mostrou-se<br />

<strong>de</strong>snecessária para elucidar a questão. Recurso <strong>de</strong> Agravo não provi<strong>do</strong>.<br />

Decisão unânime.<br />

MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – ENERGIA ELÉTRICA.<br />

Comprova<strong>do</strong> nos autos que as operações interestaduais <strong>de</strong> comercialização<br />

<strong>de</strong> energia elétrica, sob a forma <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução<br />

<strong>de</strong> metas, ocorreram sem <strong>do</strong>cumentação fiscal e sem o estorno <strong>do</strong> imposto<br />

apropria<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da sua aquisição, contrarian<strong>do</strong> as normas vigentes na<br />

legislação tributária. Exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI mantidas. Lançamento<br />

proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre exigência <strong>de</strong> ICMS, MR e MI (artigo 55, inciso II<br />

e inciso II alínea “a” da Lei 6763/75) frente à constatação <strong>de</strong> que a empresa Autuada<br />

promoveu a comercialização <strong>de</strong> energia elétrica em operações interestaduais nos<br />

meses <strong>de</strong> junho a <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2001, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> racionamento, sob a<br />

forma <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> metas, conforme “Documento<br />

para Transação Bilateral entre Empresas <strong>do</strong> Grupo A”, sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> acobertamento<br />

fiscal e sem promover o estorno <strong>do</strong> crédito apropria<strong>do</strong> por ocasião da aquisição da<br />

energia.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 716 a 753, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 766 a 777.<br />

In<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o requerimento <strong>de</strong> prova pericial (fl.784), o mesmo foi<br />

agrava<strong>do</strong> às fls. 787 a 790.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 795 a 811, opina pela procedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

“Ressalta-se, inicialmente, que os fundamentos expostos no parecer<br />

da Auditoria Fiscal foram os mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua<br />

<strong>de</strong>cisão e por esta razão passarão a compor o presente Acórdão, salvo algumas<br />

pequenas alterações.”<br />

DAS PRELIMINARES<br />

156<br />

1. Quanto ao Recurso <strong>de</strong> Agravo reti<strong>do</strong> nos autos<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pela Impugnante, a bem da<br />

verda<strong>de</strong>, não envolve questões que requeiram propriamente a produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial, vez que os quesitos propostos buscam elucidar quais são as ativida<strong>de</strong>s

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