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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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comercial e contábil. A obrigação <strong>de</strong> emitir corretamente o <strong>do</strong>cumento fiscal encontrase<br />

implícita. A duas, por exclusão e <strong>de</strong>corrência lógica. Se na alínea seguinte (“b”)<br />

o local da prestação é on<strong>de</strong> se encontre sem <strong>do</strong>cumento fiscal (qualquer ponto <strong>do</strong><br />

território nacional) infere-se que a competência ativa, plena e única <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

origem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da correta emissão <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais.<br />

A Lei Complementar 87/96 estabeleceu, também, <strong>de</strong> forma sábia e<br />

previsível, o local <strong>de</strong> cobrança para os casos <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria sem <strong>do</strong>cumentação<br />

fiscal ou com <strong>do</strong>cumentação inidônea. E o local será sempre aquele on<strong>de</strong> ocorrer<br />

a interceptação (alínea “b”, I, Art. 11, LC 87/96). Aqui, portanto, a competência<br />

ativa tanto po<strong>de</strong>rá ser exercida pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem, ou pelos <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Haven<strong>do</strong> irregularida<strong>de</strong>, privilegia-se o princípio da praticida<strong>de</strong>, pois<br />

que os entes não po<strong>de</strong>m compactuar com o ilícito tributário, permitin<strong>do</strong> o trânsito<br />

em to<strong>do</strong> território nacional sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal. Há que se observar,<br />

também, não ocorrer a invasão <strong>de</strong> competência, caso o Esta<strong>do</strong> intercepta<strong>do</strong>r seja<br />

diverso daquele remetente. Está em jogo aqui a competência tributária ativa e não<br />

a competência legislativa plena prevista na CF/88.<br />

Reforce-se, porém, que a competência tributária ativa somente foi dada<br />

a ente distinto daquele da origem da merca<strong>do</strong>ria nas hipóteses expressamente<br />

previstas na alínea “b”, I, Art. 11 da LC 87/96 - falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal ou portar<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal inidôneo.<br />

É que obrigação acessória, pela sua própria natureza, segue a principal,<br />

qual seja, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher (ou <strong>de</strong>stacar) o imposto. Assim, se o <strong>de</strong>scumprimento<br />

da obrigação acessória for <strong>de</strong> tal monta que implique (ou possa implicar) na hipótese<br />

<strong>do</strong> não cumprimento da obrigação principal, a lei atribui ao Esta<strong>do</strong> intercepta<strong>do</strong>r a<br />

capacida<strong>de</strong> ativa para exigir o pagamento, tanto da obrigação principal quanto da<br />

acessória. A nosso sentir essa é a “ratio” e a melhor exegese <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> estatuí<strong>do</strong><br />

no Art. 11, I, “a” e “b” da Lei Complementar 87/96. Outras pequenas irregularida<strong>de</strong>s<br />

“acessórias” que não tornam o <strong>do</strong>cumento inidôneo não são capazes <strong>de</strong> dar<br />

ao Esta<strong>do</strong> intercepta<strong>do</strong>r a capacida<strong>de</strong> ativa. Caberá a este, sim, a necessária<br />

cooperação com o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem, informan<strong>do</strong>-o da irregularida<strong>de</strong> encontrada<br />

para que este exerça, na plenitu<strong>de</strong>, sua competência constitucional.<br />

Com relação à merca<strong>do</strong>ria sem <strong>do</strong>cumentação a situação não<br />

apresenta dificulda<strong>de</strong>. Complica-se, porém, quanto se trata <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento inidôneo.<br />

Tu<strong>do</strong> porque a LC 87/96 diz: “conforme dispuser a legislação tributária”. Para nós,<br />

a lei complementar está se referin<strong>do</strong> à norma <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> intercepta<strong>do</strong>r. Assim, o<br />

Esta<strong>do</strong> que interceptar a merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>verá prever expressamente situações <strong>de</strong><br />

ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>. E não po<strong>de</strong> ser qualquer situação. Há <strong>de</strong> estar <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, também,<br />

com o Convênio SINIEF s/n.° <strong>de</strong> 1970.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, an<strong>do</strong>u bem o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais. Com a recente<br />

publicação da Lei 14.699/03, incluiu-se na Lei 6763/75 (Art. 39, § 4º) hipóteses <strong>de</strong><br />

ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> mais “relevantes”, alteran<strong>do</strong>-se também texto <strong>do</strong> anterior Regulamento<br />

(Art. 134 <strong>do</strong> RICMS/02). Fortaleceu-se a questão da prova, mais condizente com os<br />

princípios constitucionais <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal e da presunção <strong>de</strong> inocência.<br />

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