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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Da análise da norma supra transcrita verifica-se que o Código Tributário<br />

Nacional impõe regras claras para a formalização <strong>do</strong> lançamento. Dentre tais regras<br />

a que ora nos interessa para a verificação da legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

em questão face à argüição da Impugnante é a da pessoa capaz <strong>de</strong> promover o<br />

lançamento. Assim o artigo 142 diz textualmente que a pessoa competente para<br />

constituir o crédito tributário pelo lançamento é a “autorida<strong>de</strong> administrativa”.<br />

No Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais para galgar os cargos da carreira da<br />

Fiscalização a pessoa <strong>de</strong>ve se submeter a concurso público no qual são averigua<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>ntre outros, conhecimento <strong>do</strong> candidato na área contábil.<br />

Desta forma, enten<strong>de</strong>mos que as pessoas que estão habilitadas a<br />

proce<strong>de</strong>r ao lançamento são aquelas que regularmente ocupam cargos da carreira<br />

da fiscalização.<br />

Neste senti<strong>do</strong> citamos Seabra Fagun<strong>de</strong>s em Controle <strong>do</strong>s Atos<br />

Administrativos pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário que consi<strong>de</strong>ra cinco elementos para a valida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> ato administrativo, <strong>de</strong>ntre eles temos:<br />

“A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> que é o impulso gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ato, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

emanar <strong>de</strong> agente competente, ou seja, pessoa que tem atribuição legal para o<br />

exercício da função, no caso, a <strong>de</strong> lançar tributo;” (...) (Editora Saraiva, 1984, pp.21-<br />

24).<br />

Em Minas Gerais temos que o artigo 201 da Lei n.º 6.763/75, altera<strong>do</strong><br />

pela Lei n.º 14.699/03, afasta qualquer dúvida quanto a quem compete fiscalizar os<br />

tributos estaduais, in verbis:<br />

386<br />

“Art. 201 – A fiscalização tributária compete<br />

à Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Fazenda, por<br />

intermédio <strong>do</strong>s seus funcionários fiscais e,<br />

supletivamente, em relação às taxas judiciárias,<br />

à autorida<strong>de</strong> judiciária expressamente<br />

nomeada em lei.<br />

§ 1º – Compete exclusivamente aos Agentes<br />

Fiscais <strong>de</strong> Tributos Estaduais e aos Fiscais <strong>de</strong><br />

Tributos Estaduais o exercício das ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong> lançamento <strong>do</strong> crédito<br />

tributário.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> temos o artigo 45 da Consolidação da Legislação<br />

Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo<br />

Decreto n.º 23.780/854, in verbis:<br />

“TÍTULO III<br />

Da Fiscalização, Formalização e Cobrança <strong>do</strong><br />

Crédito Tributário<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições Gerais

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