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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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em 11/03/2005 por Transloa<strong>de</strong>r Transportes Ltda. (fl. 56), <strong>do</strong>cumentos estes que<br />

não foram a data da ocorrência apresenta<strong>do</strong>s ao Fisco.<br />

Ocorre que tal Conhecimento <strong>de</strong> Transporte Ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> Cargas é<br />

oriun<strong>do</strong> da mesma empresa que efetuou o transporte da merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong> São Paulo a<br />

Minas Gerais, conforme se percebe pelo confronto <strong>do</strong> Conhecimento <strong>de</strong> Transporte<br />

acosta<strong>do</strong> às folhas 8/9 com o anexa<strong>do</strong> à fl.56. Nota-se, também <strong>de</strong> tal comparação,<br />

que este último, apesar <strong>de</strong> “emiti<strong>do</strong>” em 11/03/2005, possui numeração superior<br />

(003.767) ao conhecimento que acompanhou o trânsito da merca<strong>do</strong>ria até Minas<br />

Gerais (003.680), data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 18/03/2005 (fls. 8/9), ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>, portanto, <strong>de</strong><br />

forma irregular, na tentativa <strong>de</strong> comprovar algo que <strong>de</strong> fato não ocorreu.<br />

Quanto à nota fiscal <strong>de</strong> entrada n° 004.559 (fl.54), emitida em<br />

03/03/2005, a mesma, além <strong>de</strong> não possuir o condão <strong>de</strong> comprovar a entrada<br />

física da merca<strong>do</strong>ria, sequer po<strong>de</strong> comprovar a sua entrada contábil, uma vez<br />

que o <strong>de</strong>sembaraço da merca<strong>do</strong>ria se <strong>de</strong>u em 11/03/2005, conforme se percebe<br />

no Comprovante <strong>de</strong> importação (fl. 10), sen<strong>do</strong> assim impossível que a entrada da<br />

mesma tenha se da<strong>do</strong> em 03/03/2005.<br />

Da verificação física da merca<strong>do</strong>ria constatou-se que a mesma<br />

encontrava-se em duas caixas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, ambas com etiquetas referentes à<br />

importação (fl. 23). Tanto na Declaração <strong>de</strong> Importação (fl. 11), quanto no próprio<br />

Conhecimento <strong>de</strong> Transporte (fls. 8/9), que acompanhavam a merca<strong>do</strong>ria, há a<br />

menção a duas caixas <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, inclusive ao peso das mesmas e ambas as<br />

informações coinci<strong>de</strong>m, comprovan<strong>do</strong> assim que o transporte da merca<strong>do</strong>ria<br />

teve início em Zona Primária, e foi <strong>de</strong>stinada diretamente a contribuinte mineiro,<br />

<strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> assim que o Esta<strong>do</strong> mineiro é o competente para a exigência <strong>do</strong><br />

ICMS na operação <strong>de</strong> importação em questão.<br />

A <strong>de</strong>stinação prévia da merca<strong>do</strong>ria importada ao contribuinte mineiro<br />

está indubitavelmente comprovada pelos seguintes <strong>do</strong>cumentos/da<strong>do</strong>s:<br />

1) A proposta comercial (SSA-025E/04) da Spectro Sul Americana à<br />

empresa Cia Semeato <strong>de</strong> Aços Ltda. (fls. 05 e 44), datada <strong>de</strong> 23/11/2004;<br />

2) Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Compra (fl. 50) e confirmações <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> (fls. 51/52) <strong>de</strong><br />

24, 26 e 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2004, respectivamente;<br />

3) O <strong>de</strong>sembaraço das merca<strong>do</strong>rias importadas ocorreu no dia<br />

11/03/2005, conforme Comprovante <strong>de</strong> Importação <strong>de</strong> fl. 10. Portanto, o contrato,<br />

o pedi<strong>do</strong> e as confirmações <strong>de</strong>ste anteriormente menciona<strong>do</strong>s antece<strong>de</strong>ram a<br />

importação;<br />

4) Na “Comercial Invoice” (fls. 14/15) há a alusão à proposta comercial<br />

acima mencionada - SSA-025E/04;<br />

5) A totalida<strong>de</strong> das merca<strong>do</strong>rias importadas foi remetida à Autuada,<br />

fato que po<strong>de</strong> ser comprova<strong>do</strong> pelos da<strong>do</strong>s da DI (fl. 13), com aqueles lança<strong>do</strong>s na<br />

nota fiscal <strong>de</strong> remessa (fls. 07 e 60);<br />

6) As etiquetas coladas às caixas que acondicionavam a merca<strong>do</strong>ria<br />

(fl. 23) fazem alusão à proposta comercial SSA-025E/04.<br />

Portanto, está materialmente comprova<strong>do</strong> nos autos que as merca<strong>do</strong>rias<br />

foram importadas, única e exclusivamente, para serem remetidas para a Cia<br />

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