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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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no regime próprio das micro e pequenas empresas, como Empresa <strong>de</strong> Pequeno<br />

Porte – EPP, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 1º <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000 a 31 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2003 (fl. 09), e as exigências <strong>de</strong>stes autos remontam ao exercício <strong>de</strong><br />

2002.<br />

Destaque-se a previsão da CLTA/MG – Consolidação da Legislação<br />

Tributária Administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais, aprovada pelo Decreto n.º<br />

23.780/854, constante <strong>do</strong> artigo 47, in verbis:<br />

“Art. 47 - Os livros e <strong>do</strong>cumentos que envolvam,<br />

direta ou indiretamente, matéria <strong>de</strong> interesse<br />

tributário são <strong>de</strong> exibição e entrega obrigatória<br />

ao fisco estadual, não ten<strong>do</strong> aplicação qualquer<br />

disposição legal exclu<strong>de</strong>nte da obrigação <strong>de</strong><br />

entregá-los ou exibi-los, ou limitativa <strong>do</strong> direito<br />

<strong>de</strong> examiná-los.”<br />

A autuação, conforme <strong>do</strong>cumentação contida nos autos (fls. 31 a 50),<br />

é proveniente <strong>de</strong> procedimento inicia<strong>do</strong> pelo Fisco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, e se<br />

refere a busca e apreensão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos relativos a circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias,<br />

em 25 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2002. Tais <strong>do</strong>cumentos estavam em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Sr. Flávio<br />

Alexandre <strong>de</strong> Mazi, sócio da ora Impugnante. Foram apreendidas várias notas<br />

fiscais (1ª via), cujo <strong>de</strong>stinatário era a ora Impugnante. Cumpre acrescentar que o<br />

Termo <strong>de</strong> Deslacração foi <strong>de</strong>vidamente assina<strong>do</strong> pelo Sr. Flávio (fl. 34).<br />

O regime dispensa<strong>do</strong> às empresas <strong>de</strong> pequeno porte, na época o Micro<br />

Geraes, é um procedimento opcional, e como dito nesta <strong>de</strong>cisão, a Impugnante<br />

optou por este regime.<br />

No entanto, são obrigações <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>contribuintes</strong> <strong>do</strong> ICMS <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais aquelas <strong>de</strong>scritas nos incisos VI, IX e XIII <strong>do</strong> artigo 16<br />

da Lei n.º 6.763/75, que está elenca<strong>do</strong> no Auto <strong>de</strong> Infração em exame, e assim<br />

<strong>de</strong>termina:<br />

“Art. 16- São obrigações <strong>do</strong> contribuinte:<br />

......................................................<br />

VI - escriturar os livros e emitir <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais na forma regulamentar;<br />

......................................................<br />

IX - pagar o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na forma e prazos<br />

estipula<strong>do</strong>s na legislação tributária;<br />

......................................................<br />

XIII - cumprir todas as exigências fiscais<br />

previstas na legislação tributária;<br />

.....................................................”<br />

O artigo 30 da Lei n.º 13.437/99, que instituiu o Micro Geraes, <strong>de</strong>termina<br />

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