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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilida<strong>de</strong> tributária<br />

<strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> operações com eles ajustadas’. [...].” (Decisão, Acórdão16.357/05/2ª,<br />

em 08/06/05).<br />

Resta, pois, analisar a segunda sustentação da qual se serve o fisco<br />

para a acusação constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração: C.A.E. das <strong>de</strong>stinatárias, através <strong>de</strong><br />

consultas aos cadastros da Receita Fe<strong>de</strong>ral. Com to<strong>do</strong> o respeito, tal da<strong>do</strong> também<br />

é insuficiente para provar a condição <strong>de</strong> não contribuinte, pois o C.A.E. apenas<br />

informa a ativida<strong>de</strong> principal.<br />

O interesse da informação, quanto a ser contribuinte <strong>do</strong> ICMS ou<br />

não, para se ter a sustentação da acusação com segurança necessária <strong>de</strong>veria ter<br />

se da<strong>do</strong> via consulta à Secretaria da Fazenda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stinatários. Jamais<br />

informações <strong>do</strong> Fisco Fe<strong>de</strong>ral na síntese <strong>de</strong> uma tela <strong>do</strong> C.N.P.J. gerariam a<br />

informação <strong>de</strong> que necessitava o fisco mineiro para sustentar a sua acusação.<br />

Porém, está escrito no campo “Da<strong>do</strong>s adicionais” das notas fiscais<br />

<strong>de</strong> fls. 35, 36, 74, 118, 129, 164, 165 e 213 que as merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>las constantes<br />

Destinam-se a obra ou canteiro <strong>de</strong> obras. Esta <strong>de</strong>stinação expressa no <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal ratifica que não tratava <strong>de</strong> operações <strong>de</strong>stinadas à comercialização ou à<br />

industrialização. Sen<strong>do</strong> assim, correta a exigência fiscal.<br />

Exigência 3 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração<br />

Quanto à exigência nº 3 <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, conforme constou <strong>do</strong><br />

voto venci<strong>do</strong>, apenas <strong>de</strong>vem ser mantidas as exigências quanto às notas fiscais<br />

constantes <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> fls. 314 e 315, que constem as infringências “sem <strong>de</strong>staque”<br />

e “município não contempla<strong>do</strong>”.<br />

Neste caso apenas uma ressalva, pois constou como sen<strong>do</strong> as<br />

infringências “sem <strong>de</strong>staque”. No entanto, não consta <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> quadro tais<br />

infringências. São elas, por um equívoco citadas “sem <strong>de</strong>staque”, porém referem-se<br />

às “sem <strong>de</strong>sconto”.<br />

A razão da exclusão das <strong>de</strong>mais também se dá pelo <strong>de</strong> o Fisco ter se<br />

embasa<strong>do</strong>, quanto a estas, em da<strong>do</strong>s SINTEGRA, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessário repetir a<br />

fundamentação já apresentada quanto da apreciação acima, da exigência 1 <strong>de</strong>ste<br />

mesmo Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

Estas são, pois, as razões das divergências <strong>de</strong>ste voto com o voto<br />

vence<strong>do</strong>r.<br />

Conselheiro: Francisco Maurício Barbosa Simões<br />

Acórdão: 17.047/05/1 a - (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 16/06/05)<br />

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