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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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se enquadran<strong>do</strong>, pois, como presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, posto que não<br />

disponibiliza meios que possam caracterizar essa ativida<strong>de</strong>, como geração, emissão<br />

e transmissão <strong>de</strong> comunicação, bem como não po<strong>de</strong> ser conceitua<strong>do</strong> como usuário<br />

final <strong>do</strong> serviço, visto que para os efeitos <strong>de</strong> aplicação da legislação tributária,<br />

toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço ou usuário final será sempre a pessoa que suportar o ônus pela<br />

prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação realizada.<br />

Legítimas, portanto, as exigências <strong>de</strong> ICMS e MR.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o Lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além da signatária, a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Revisora) e<br />

os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia. Pela Fazenda<br />

Pública Estadual, sustentou oralmente o Dr. Marcelo Aguiar Macha<strong>do</strong>.<br />

Relatora: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

Acórdão: 3.085/05/CE – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 24/11/05)<br />

EMENTA<br />

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - TV A CABO - ACESSO<br />

À INTERNET - BASE DE CÁLCULO. Nos termos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 43 da Parte<br />

Geral <strong>do</strong> RICMS/02, os valores cobra<strong>do</strong>s a título <strong>de</strong> acesso, a<strong>de</strong>são, ativação,<br />

habilitação, disponibilida<strong>de</strong> e assinatura, bem como <strong>de</strong> serviços suplementares,<br />

<strong>de</strong>vem compor a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS relativa à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

comunicação. Infração configurada. Restabelecidas as exigências atinentes<br />

às taxas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento/<strong>de</strong>sconexão, em razão <strong>do</strong> disposto no artigo 13,<br />

item 2, § 2º da Lei 6763/75, além daquelas atinentes às locações, por dizerem<br />

respeito a equipamentos que disponibilizam o processo <strong>de</strong> comunicação.<br />

Recursos conheci<strong>do</strong>s à unanimida<strong>de</strong> e, no mérito, provi<strong>do</strong> o recurso da FPE,<br />

pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> e não provi<strong>do</strong> o recurso da Autuada, à unanimida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre recolhimento a menor <strong>do</strong> ICMS, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

setembro/02 a janeiro/04, <strong>de</strong>corrente da falta <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> serviços suplementares<br />

à prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> TV a Cabo e Acesso<br />

à Internet.<br />

A <strong>de</strong>cisão consubstanciada no Acórdão n.° 16.085/04/2ª, pelo voto <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong>, excluiu as exigências <strong>de</strong> ICMS, MR e MI, relativas a estorno Loc Cab<br />

Mod Prop Internet, estorno Loc Rotea<strong>do</strong>r Prop Internet, serviços <strong>de</strong> locação, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sligamento e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão.<br />

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