01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

No que toca às empresas indicadas coobrigadas, o primeiro ponto da<br />

<strong>de</strong>fesa, versa sobre a ausência <strong>de</strong> limite para a transferência <strong>do</strong>s créditos para a<br />

Autuada. Quanto a isso, não lhe assiste razão, por tu<strong>do</strong> já menciona<strong>do</strong> em linhas<br />

anteriores, na abordagem da Impugnação da CEMIG.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, a manutenção <strong>do</strong>s estabelecimentos da Rima Industrial<br />

S/A como Coobrigadas no presente Processo Tributário Administrativo se justifica<br />

pelos atos por elas pratica<strong>do</strong>s – emissão <strong>de</strong> notas fiscais <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> crédito<br />

acima <strong>do</strong> valor autoriza<strong>do</strong> por sentença judicial, redundan<strong>do</strong> no não recolhimento<br />

<strong>do</strong> tributo pela Autuada, estan<strong>do</strong> fundamentada especialmente no inciso XII, <strong>do</strong> art.<br />

21 da Lei n.º 6.763/75, que trata da responsabilida<strong>de</strong> tributária, bem como no<br />

art. 124, I, <strong>do</strong> CTN.<br />

Outro ponto avia<strong>do</strong> pela RIMA, diz respeito ao PTA em análise e os<br />

PTA n.º 01.000138816.37 n.º 01.000138817.18, cujos sujeitos passivos eram as<br />

atuais Coobrigadas, insurgin<strong>do</strong> contra a bitributação.<br />

Versam aqueles feitos sobre a apropriação <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong> produto da<br />

correção monetária <strong>de</strong> sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> ICMS em <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com aquela<br />

permitida à Impugnante por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

Ao julgar o Agravo <strong>de</strong> Instrumento 000.168.783-9/00, <strong>de</strong> fls. 205/209<br />

o Tribunal admitiu a correção monetária pelos índices oficiais, ten<strong>do</strong>, no entanto,<br />

a Rima Industrial utiliza<strong>do</strong> <strong>de</strong> elementos estranhos a tais índices, como expurgos<br />

inflacionários e até juros <strong>de</strong> mora.<br />

Nota-se, portanto, que a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita naqueles autos não<br />

condiz com o que está caracteriza<strong>do</strong> neste PTA. Além <strong>do</strong> mais, a meto<strong>do</strong>logia<br />

imprimida nos trabalhos fiscais que antece<strong>de</strong>ram a este acusaram <strong>de</strong>ficiência<br />

<strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS naqueles perío<strong>do</strong>s, que nada tem haver com os fatos<br />

gera<strong>do</strong>res que ensejaram os débitos da Autuada que ora se exige.<br />

Naquelas autuações, o ilícito é a atualização <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res<br />

por índices não autoriza<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>cisão judicial. Nesta, estorno <strong>de</strong> crédito em<br />

transferência realizada em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o provimento judicial.<br />

É bem verda<strong>de</strong> que o resulta<strong>do</strong> apura<strong>do</strong> nos Autos <strong>de</strong> Infração anteriores<br />

provém <strong>do</strong>s débitos lança<strong>do</strong>s no LRAICMS, correspon<strong>de</strong>ntes aos <strong>do</strong>cumentos<br />

fiscais emiti<strong>do</strong>s para a transferência <strong>de</strong> crédito para a Autuada, uma vez que os<br />

débitos, ainda que impossíveis, não foram estorna<strong>do</strong>s pelo Fisco naquela ocasião.<br />

E an<strong>do</strong>u bem o Fisco, uma vez que aqueles valores foram repassa<strong>do</strong>s<br />

a terceiro, possibilitan<strong>do</strong> a redução <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> estabelecimento que<br />

recebeu os créditos.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista econômico, o erário se viu reduzi<strong>do</strong> apenas <strong>de</strong> uma<br />

parcela igual ao montante reduzi<strong>do</strong> no recolhimento da Autuada, uma vez que as<br />

unida<strong>de</strong>s Rima <strong>de</strong>tinham sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r suficiente, não fossem as transferências<br />

realizadas,<br />

É fato, portanto, que a bitributação reclamada pelas Coobrigadas<br />

po<strong>de</strong>rá ocorrer, na hipótese <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> crédito tributário relativo ao presente<br />

lançamento. Neste caso, caberá à AGE estabelecer alternativas para invalidar os<br />

lançamentos anteriores.<br />

60

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!