01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Acórdão: 16.354/05/2 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 11/08/05)<br />

EMENTA<br />

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - OPERAÇÃO<br />

SUBSEQÜENTE NÃO TRIBUTADA. Aproveitamento a maior <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong><br />

ICMS em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria objeto <strong>de</strong> operação subseqüente<br />

não tributada, referente a serviços gráficos. Correto o estorno efetua<strong>do</strong> pelo<br />

Fisco mediante técnica idônea, baseada em da<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>cumentos forneci<strong>do</strong>s<br />

pela Autuada.<br />

ICMS - RECOLHIMENTO - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO - FALTA<br />

DE DESTAQUE DO ICMS. Constatada a saída <strong>de</strong> aparas <strong>de</strong> papel com <strong>de</strong>stino<br />

a outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração sem o recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS e sem<br />

o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong> imposto nas respectivas notas fiscais, contrarian<strong>do</strong> o artigo<br />

221 <strong>do</strong> Anexo IX <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

SUSPENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.<br />

Constatada a saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à industrialização sem o<br />

retorno no prazo regulamentar. Não po<strong>de</strong>m ser aceitas as notas fiscais<br />

apresentadas pela Autuada face à não comprovação da efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> retorno<br />

nelas noticia<strong>do</strong>.<br />

ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL. Constatada a falta <strong>de</strong> recolhimento<br />

<strong>do</strong> diferencial <strong>de</strong> alíquotas referente às aquisições interestaduais <strong>de</strong> bens<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a uso, consumo ou ativo permanente.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre as exigências <strong>de</strong> ICMS e MR, em razão das<br />

seguintes irregularida<strong>de</strong>s, constatadas no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre janeiro <strong>de</strong><br />

1999 e maio <strong>de</strong> 2004:<br />

1) aproveitamento a maior <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> ICMS, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> falta<br />

<strong>de</strong> estorno <strong>do</strong> imposto credita<strong>do</strong>, proveniente da entrada <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias cuja<br />

subseqüente operação não se encontrava alcançada pela tributação;<br />

2) falta <strong>de</strong> recolhimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte em saídas <strong>de</strong><br />

aparas <strong>de</strong> papel com <strong>de</strong>stino a outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e sem o <strong>de</strong>staque <strong>do</strong><br />

imposto nas respectivas notas fiscais;<br />

3) saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>stinadas à industrialização sem o retorno<br />

no prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias, sem o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> cita<strong>do</strong><br />

357

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!