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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Observa que a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> crédito tributário somente<br />

ocorre nas hipóteses previstas nos incisos I a VI <strong>do</strong> art. 151 <strong>do</strong> Código Tributário<br />

Nacional, e como nenhuma <strong>de</strong>ssas hipóteses, como, por exemplo, o pagamento,<br />

ocorreu no caso em questão, não há que se falar em lançamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Enten<strong>de</strong> que a Autuada, embora não seja parte na ação <strong>de</strong>claratória,<br />

po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser acionada como sujeito passivo, ten<strong>do</strong> em vista o art. 124 <strong>do</strong> CTN.<br />

Chama atenção para o fato da Autuada, a CEMIG, ter si<strong>do</strong> a gran<strong>de</strong><br />

beneficiária <strong>de</strong>stas transferências <strong>de</strong> crédito acima <strong>do</strong> limite autoriza<strong>do</strong>, valor este<br />

que foi abati<strong>do</strong> integralmente <strong>do</strong> montante <strong>do</strong> imposto por ela <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

Reitera mais uma vez que está explícito no Auto <strong>de</strong> Infração, que são<br />

exigi<strong>do</strong>s não os valores recepciona<strong>do</strong>s pela Autuada em cumprimento à sentença<br />

judicial e que correspon<strong>de</strong>m a 2.194.164,26 UFIR (<strong>do</strong>is milhões, cento e noventa<br />

e quatro mil, cento e sessenta e quatro UFIR e vinte e seis centésimos), mas<br />

os valores recepciona<strong>do</strong>s por ela sem amparo legal, porque exce<strong>de</strong>ram o valor<br />

constante no Anexo I da petição inicial feita por Rima Industrial S/A, <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong><br />

fls. 196 a 203.<br />

Quanto as alegações concernentes à correta aplicação da legislação<br />

por força <strong>do</strong> disposto no art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e da violação <strong>do</strong> princípio<br />

constitucional da moralida<strong>de</strong>, assegura que o presente processo foi corretamente<br />

instruí<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> princípios como da moralida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong>, da<br />

impessoalida<strong>de</strong> e da publicida<strong>de</strong>.<br />

Ressalva que além <strong>de</strong> aguardar o trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo<br />

quanto ao mérito, a Autuada, por solicitação da Procura<strong>do</strong>ria Geral da Fazenda<br />

Estadual, recebeu ofício <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral da Fazenda Estadual, esclarecen<strong>do</strong><br />

alguns aspectos relevantes referentes à compensação <strong>de</strong> créditos, objeto <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

judicial formula<strong>do</strong> pela Coobrigada, e que neste ofício, a Autuada é alertada <strong>do</strong> risco<br />

sobre tais transferências <strong>de</strong> crédito e que, “a seu turno, suportará, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

responsável tributário, o ônus <strong>do</strong> imposto não recolhi<strong>do</strong>”.<br />

Cita que tal ofício informa à CEMIG que <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TJMG expressamente<br />

reconheceu serem nulos os atos executórios <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> créditos e que<br />

“sen<strong>do</strong> nulos os atos executórios, todas as transferências <strong>de</strong> créditos que superem<br />

os 2.194.164,26 UFIR (<strong>do</strong>is milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sessenta<br />

e quatro UFIR e vinte e seis centésimos) e que resultarem em diminuição <strong>do</strong> imposto<br />

a pagar pela CEMIG, <strong>de</strong>verão ser revertidas, com a cobrança <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da<br />

CEMIG, inclusive com os acréscimos legais, por força <strong>do</strong> artigo 161 <strong>do</strong> CTN”.<br />

Menciona que a Autuada, apesar <strong>do</strong> ofício, não apenas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />

efetuar os estornos, como continuou a recepcionar os créditos <strong>de</strong> ICMS transferi<strong>do</strong>s<br />

in<strong>de</strong>vidamente pela Rima Industrial S/A até março <strong>de</strong> 2002, conforme <strong>de</strong>monstrativos<br />

<strong>de</strong> fls. 13 a 18.<br />

Transcreve integralmente o item “a” <strong>do</strong> requerimento feito por Rima<br />

Industrial S/A, reiteran<strong>do</strong> que nele está expresso que a Coobrigada pe<strong>de</strong> que o<br />

ICMS das contas <strong>de</strong> energia elétrica seja pago <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão judicial,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Autuada alegar ignorância aos limites <strong>de</strong> transferência que a <strong>de</strong>cisão<br />

judicial impôs.<br />

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