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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – RECOLHIMENTO A MENOR<br />

DO ICMS. Constata<strong>do</strong> que a Autuada recolheu ICMS a menor, no exercício <strong>de</strong><br />

1999, em razão da não tributação <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong> diversos serviços <strong>de</strong> comunicação/<br />

telecomunicação na modalida<strong>de</strong> nacional. Infração caracterizada. Exigências<br />

fiscais mantidas.<br />

Lançamento proce<strong>de</strong>nte. Decisão pelo voto <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre o recolhimento a menor <strong>de</strong> ICMS, durante<br />

o exercício <strong>de</strong> 1999, em <strong>de</strong>corrência da não tributação <strong>de</strong> diversos serviços <strong>de</strong><br />

comunicação/telecomunicação. Exige-se ICMS e MR.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>ra<br />

regularmente constituída, Impugnação às fls. 254 a 273, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 441 a 465.<br />

In<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o requerimento <strong>de</strong> prova pericial (fl. 469), o mesmo foi<br />

agrava<strong>do</strong> às fls. 471 a 474 e apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls.475 a 684.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 687 a 706, opina, em preliminar,<br />

pelo não provimento <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Agravo e, quanto ao mérito, pela procedência<br />

<strong>do</strong> lançamento.<br />

Em sessão realizada em 31/08/05, presidida pelo Conselheiro Roberto<br />

Nogueira Lima, nos termos da Portaria nº 04/01, <strong>de</strong>fere-se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> vista<br />

formula<strong>do</strong> pela Conselheira Juliana Diniz Quirino, marcan<strong>do</strong>-se a continuação <strong>do</strong><br />

julgamento para o dia 09/09/05.<br />

Na oportunida<strong>de</strong>, são proferi<strong>do</strong>s os votos <strong>do</strong>s Conselheiros a saber: os<br />

Conselheiros Roberto Nogueira Lima (Relator) e Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles, pela<br />

procedência <strong>do</strong> lançamento e o Conselheiro Francisco Maurício Barbosa Simões<br />

(Revisor), pela procedência parcial <strong>do</strong> lançamento, para excluir as exigências quanto<br />

a aluguéis, locações e <strong>de</strong>sligamentos. Pela Impugnante/Agravante, sustentou<br />

oralmente o Dr. André Men<strong>de</strong>s Moreira e, pela Fazenda Pública Estadual, a Dra.<br />

Nilber Andra<strong>de</strong>.<br />

DECISÃO<br />

“Ressalta-se, inicialmente, que os fundamentos expostos no parecer<br />

da Auditoria Fiscal foram os mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua<br />

<strong>de</strong>cisão e por esta razão passarão a compor o presente Acórdão, salvo algumas<br />

pequenas alterações.”<br />

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