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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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O imposto estorna<strong>do</strong> foi apura<strong>do</strong> pelo Fisco, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> na<br />

planilha <strong>de</strong> fls. 64/65, e correspon<strong>de</strong> ao valor obti<strong>do</strong> pela aplicação da alíquota<br />

vigente na operação <strong>de</strong> aquisição sobre o valor da energia não utilizada pela<br />

Impugnante – a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia transacionada foi avaliada, para efeitos <strong>de</strong><br />

estorno <strong>do</strong> crédito, pelo menor valor <strong>do</strong> kwh vigente no mês da aquisição, ou seja,<br />

pelo valor <strong>do</strong> kwh no horário fora <strong>de</strong> ponta (HFP), o que é benéfico à Autuada.<br />

O imposto apura<strong>do</strong> foi estorna<strong>do</strong> na Recomposição da Conta Gráfica<br />

efetuada através da VFA – Verificação Fiscal Analítica <strong>de</strong> fls. 59/62, que apontou<br />

débitos nos meses <strong>de</strong> jun/jul/01 e jan/fev/mar/02. O crédito tributário relativo ao<br />

ICMS e correspon<strong>de</strong>nte multa <strong>de</strong> revalidação encontra-se <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> no Relatório<br />

Fiscal Contábil anexo ao Auto <strong>de</strong> Infração às fls. 13 <strong>do</strong>s autos.<br />

A Impugnante empenhou-se em argumentar que não possui a infraestrutura<br />

necessária para produzir e comercializar energia elétrica e ainda que no<br />

presente caso, ela não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada merca<strong>do</strong>ria, ten<strong>do</strong> em vista que a<br />

venda <strong>de</strong> energia não faz parte <strong>de</strong> seu objetivo social. Insistiu, também, na alegação<br />

<strong>de</strong> que as transações realizadas representam tão somente cessão <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong><br />

uso <strong>de</strong> energia elétrica e não vendas.<br />

Para fins <strong>de</strong> tributação por via <strong>do</strong> ICMS, a energia elétrica foi consi<strong>de</strong>rada<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 uma merca<strong>do</strong>ria, o mesmo acontecen<strong>do</strong> no<br />

Decreto Regulamentar (RICMS/96), que, em seu artigo 222, inciso I, também<br />

consi<strong>de</strong>ra, para efeitos <strong>de</strong> aplicação da legislação <strong>do</strong> imposto, a energia elétrica<br />

como merca<strong>do</strong>ria.<br />

As operações <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> energia elétrica se revestem <strong>de</strong><br />

algumas especificida<strong>de</strong>s, como por exemplo a <strong>de</strong> não ser um bem suscetível <strong>de</strong> ser<br />

“estoca<strong>do</strong>” para posterior revenda.<br />

Assim, não seria possível que a Impugnante a adquirisse e a estocasse<br />

para comercialização futura.<br />

O fato que sobressai da <strong>do</strong>cumentação anexada aos autos é que<br />

a Impugnante ven<strong>de</strong>u, com intuitos comerciais, energia elétrica, que não era<br />

e nem podia ser produzida por ela (pois tal ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Público), nem foi distribuída por ela (pois não tinha a infra-estrutura própria<br />

<strong>do</strong>s distribui<strong>do</strong>res e concessionárias, não sen<strong>do</strong> este seu ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

econômica).<br />

As operações realizadas, na verda<strong>de</strong>, equiparam-se à venda a or<strong>de</strong>m.<br />

Além <strong>do</strong> mais, conforme prevê a legislação tributária (§1º <strong>do</strong> artigo 6º da Lei<br />

6.763/75), equipara-se à saída a transmissão da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria ou bem,<br />

ou <strong>de</strong> título que o represente, quan<strong>do</strong> estes não transitam pelo estabelecimento <strong>do</strong><br />

transmitente.<br />

Os contratos firma<strong>do</strong>s, bem como a comprovação das operações<br />

através <strong>do</strong>s lançamentos contábeis, que envolvem as partes, constituem prova<br />

inequívoca da ocorrência das operações, legitiman<strong>do</strong> as exigências fiscais.<br />

Além disso, os lançamentos constantes <strong>do</strong> Livro Diário apontam que<br />

a Autuada auferiu lucro em <strong>de</strong>corrência das operações, além <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar volume<br />

e freqüência que por certo caracterizam intuito comercial. É <strong>de</strong> se observar, em<br />

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