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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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- em fiscalização <strong>de</strong> rotina, acabou injustamente autuada, sob a<br />

alegação <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> a responsável pela consignação em nota fiscal <strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong><br />

um helicóptero, <strong>de</strong> valor supostamente incorreto <strong>de</strong>sta máquina;<br />

- concluíram os fiscais autuantes que <strong>de</strong>veria ser penalizada pelo fato<br />

<strong>de</strong> que o valor <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> helicóptero estaria em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o valor <strong>do</strong><br />

mesmo lança<strong>do</strong> pela empresa BHS na nota fiscal <strong>de</strong> remessa <strong>do</strong> aparelho, para<br />

reparos, sob número 3282, emitida na mesma data;<br />

- a narrativa consignada no Auto <strong>de</strong> Infração não se coaduna com a<br />

realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos e nem com a situação jurídica <strong>do</strong> helicóptero;<br />

- o Auto <strong>de</strong> Infração pa<strong>de</strong>ce <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, haja vista que toda a capitulação<br />

legal apontada pelos dignos fiscais autuantes para respaldar o lançamento parte <strong>do</strong><br />

pressuposto <strong>de</strong> que a simples remessa <strong>do</strong> helicóptero pela BHS para as instalações<br />

da Impugnante <strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rada fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS, o que não ocorre,<br />

<strong>de</strong> forma alguma, bem como também parte <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que a Impugnante<br />

seria responsável pela emissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento fiscal consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> incorreto, o que<br />

não é verda<strong>de</strong>;<br />

- não existe responsabilida<strong>de</strong> passiva da Impugnante, nem solidária,<br />

nem subsidiária, pela suposta infração cometida por outra empresa, a BHS, que foi<br />

a emitente da nota fiscal <strong>de</strong> simples remessa, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> assim ser manti<strong>do</strong> o<br />

Auto <strong>de</strong> Infração por nulida<strong>de</strong> absoluta;<br />

- a capitulação legal incorreta ou inexistente não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> base<br />

jurídica para fundamentar auto <strong>de</strong> infração;<br />

- to<strong>do</strong>s os dispositivos <strong>do</strong> Regulamento Mineiro <strong>do</strong> ICMS aponta<strong>do</strong>s<br />

pelos fiscais que subscrevem o Auto <strong>de</strong> Infração como viola<strong>do</strong>s se referem à<br />

transferência <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> da merca<strong>do</strong>ria, ou seja, partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong><br />

que o helicóptero houvesse si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong> pela Impugnante, o que nunca ocorreu;<br />

- <strong>de</strong>ve, portanto, ser anula<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong> Infração pela falta <strong>de</strong> capitulação<br />

legal válida e precisa <strong>do</strong>s ilícitos tributários atribuí<strong>do</strong>s ao contribuinte fiscaliza<strong>do</strong> bem<br />

como no que concerne à suposta responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro pelo ilícito tributário<br />

aponta<strong>do</strong>;<br />

- mesmo que se admita o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória,<br />

por parte <strong>do</strong> emitente da nota fiscal <strong>de</strong> simples remessa (BHS), sem ingerência da<br />

Impugnante (Helibrás), a penalida<strong>de</strong> jamais po<strong>de</strong>ria ser o recolhimento <strong>de</strong> tributo,<br />

pois se trata <strong>de</strong> operação cuja incidência <strong>do</strong> imposto estadual é suspensa;<br />

- se algum equívoco houve na especificação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> bem, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong> ser atribuída ao preposto <strong>do</strong> emitente <strong>de</strong> tal<br />

<strong>do</strong>cumento;<br />

- conforme se apurou, o erro se explica em razão <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> valor<br />

expresso em moeda estrangeira (Euros), assim sen<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>savisa<strong>do</strong> preposto da<br />

BHS, inadvertidamente, consignou na nota <strong>de</strong> remessa <strong>do</strong> equipamento o valor em<br />

Euros, como se fosse o mesmo em moeda nacional (reais);<br />

- não houve prejuízo algum ao erário mineiro;<br />

- o artigo 56 da Lei n.º 6.763/75, que prevê responsabilida<strong>de</strong> solidária<br />

pelo pagamento <strong>de</strong> impostos e multas, impõe uma condição inafastável, a <strong>de</strong> que<br />

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