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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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pela Setal Eng. Const. e Perfurações S/A, empresa mineira <strong>de</strong>vidamente inscrita no<br />

Cadastro <strong>de</strong> Contribuintes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> MG, e cuja totalida<strong>de</strong> das ações ordinárias<br />

classe A foi adquirida pela empresa contratada para a execução da obra, PEM<br />

Engenharia S/A - observe-se que não foi prova<strong>do</strong>, pelos agentes fazendários, que<br />

outro seria o caso.<br />

A exigência <strong>de</strong> inscrição é para a efetiva execução <strong>de</strong> obras no Esta<strong>do</strong>.<br />

Se não é a empresa paulista que as executará, <strong>de</strong>spicienda sua inclusão no cadastro<br />

mineiro.<br />

Anota-se que não existe qualquer norma legal que exija que um da<strong>do</strong><br />

estabelecimento se inscreva no cadastro <strong>de</strong> <strong>contribuintes</strong> da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada para<br />

a qual envia merca<strong>do</strong>rias, bens ou equipamentos.<br />

Os fatos e <strong>do</strong>cumentos trazi<strong>do</strong>s a julgamento não permitem a<br />

manutenção <strong>do</strong> feito fiscal.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Edwal<strong>do</strong> Pereira <strong>de</strong> Salles (Revisor) e<br />

Francisco Maurício Barbosa Simões.<br />

Relatora: Juliana Diniz Quirino<br />

Acórdão: 17.022/05/1ª – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 19/05/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REINCIDÊNCIA – MERCADORIA – TRANSPORTE<br />

DESACOBERTADO. Exigência <strong>de</strong> majoração da Multa Isolada, capitulada no<br />

inciso II, artigo 55, Lei 6763/75, motivada por reincidências cometidas pela<br />

Autuada, formalizadas em vários processos, nos termos <strong>do</strong>s §§ 6º e 7º,<br />

art. 53, Lei 6763/75. Redução da exigência, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> os pressupostos<br />

<strong>do</strong>s dispositivos cita<strong>do</strong>s. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre exigência <strong>de</strong> majoração da Multa Isolada,<br />

capitulada no inciso II, artigo 55, Lei 6763/75, motivada por reincidências cometidas<br />

pela Autuada, formalizadas em vários processos, nos termos <strong>do</strong>s §§ 6º e 7º, art. 53,<br />

Lei 6763/75.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 38/44, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 53/54.<br />

Em Sessão <strong>de</strong> Julgamento <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2004, a 1ª Câmara<br />

<strong>de</strong>libera pela conversão <strong>do</strong> julgamento em diligência para que o Fisco apontasse<br />

objetivamente quais as autuações que ensejaram a exigência em questão, além <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>liberar por juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos por parte da Autuada (fls. 57).<br />

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