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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A utilização da taxa SELIC para efeito cálculo <strong>do</strong>s juros moratórios,<br />

encontra respal<strong>do</strong> nos artigos 127 e 226 da Lei 6763/75 e na Resolução 2.880 <strong>de</strong><br />

13/10/97.<br />

Quanto à argüição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> das multas, vale ressaltar<br />

que não compete a este órgão julga<strong>do</strong>r, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou<br />

negativa <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong>creto ou ato normativo, por força das disposições contidas no art.<br />

88, inciso I da CLTA/MG (Dec. 23.780/84).<br />

Legítimas, portanto, as exigências fiscais, sen<strong>do</strong> inaplicáveis ao caso<br />

em apreço as disposições <strong>do</strong> art. 112 <strong>do</strong> CTN, conforme alega a Autuada, posto que<br />

não há qualquer dúvida nos autos que suscite a aplicação <strong>de</strong>ste dispositivo.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/<br />

MG, por maioria <strong>de</strong> votos, em julgar proce<strong>de</strong>nte o Lançamento. Vencida, em<br />

parte, a Conselheira Luciana Mundim <strong>de</strong> Mattos Paixão (Relatora), que o julgava<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte, para excluir a MI <strong>do</strong> item “5.B” <strong>do</strong> AI, nos termos <strong>do</strong>s itens<br />

10 a 17 e 23 a 25 da Impugnação <strong>de</strong> fls. 137 a 140. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Conselheiro<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia, que o julgava parcialmente proce<strong>de</strong>nte para excluir a<br />

Coobrigada Adriana Almeida <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária. Designada<br />

relatora a Conselheira Aparecida Gontijo Sampaio (Revisora). Participaram <strong>do</strong><br />

julgamento, além da signatária, os Conselheiros retro menciona<strong>do</strong>s e o Conselheiro<br />

José Eymard Costa. Pela Fazenda Pública Estadual, sustentou oralmente, o Dr.<br />

Marismar Cirino Motta. Assistiu ao julgamento a Dra. Marice Ceres <strong>de</strong> Souza.<br />

Relatora: Aparecida Gontijo Sampaio<br />

Voto proferi<strong>do</strong> pelo Conselheiro Luiz Fernan<strong>do</strong> Castro Trópia, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 43 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> CC/MG.<br />

A divergência entre o voto venci<strong>do</strong> e a <strong>de</strong>cisão proferida no acórdão<br />

em referência <strong>de</strong>corre <strong>do</strong>s fundamentos a seguir expostos.<br />

Trata a espécie <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> constatação pela fiscalização <strong>de</strong> 03<br />

irregularida<strong>de</strong>s, pelo que se exige ICMS, MR e MI.<br />

Ao proce<strong>de</strong>r à lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, o Fisco enten<strong>de</strong>u como<br />

correta a inclusão da Conta<strong>do</strong>ra da empresa Sra. Adriana Almeida como Coobrigada<br />

na obrigação tributária, ao argumento <strong>de</strong> que a mesma teria agi<strong>do</strong> <strong>do</strong>losamente na<br />

condução <strong>de</strong> seus trabalhos profissionais para a empresa Autuada.<br />

Conforme <strong>de</strong>termina a legislação vigente, para se eleger o contabilista<br />

como coobriga<strong>do</strong>, como na espécie <strong>do</strong>s autos, necessária se faz a prova concreta<br />

<strong>de</strong> que referi<strong>do</strong> profissional agiu <strong>do</strong>losamente.<br />

Não basta, “data vênia”, seja imputada a chancela <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo sobre o<br />

mesmo, sem que antes seja feita uma investigação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se apurar o grau<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> profissional.<br />

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