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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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estadual para a utilização <strong>de</strong> créditos acumula<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ICMS para pagamento <strong>de</strong><br />

contas <strong>de</strong> energia elétrica, nos termos <strong>do</strong> art. 11, II, <strong>do</strong> Anexo XXI, <strong>do</strong> RICMS/96.<br />

“Art. 11 - Não será autorizada a utilização <strong>de</strong> crédito<br />

acumula<strong>do</strong> <strong>de</strong> ICMS:<br />

(...)<br />

II - para transferência a título <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviço <strong>de</strong> telecomunicações”<br />

Com base em tal <strong>de</strong>cisão, a então Procura<strong>do</strong>ria<br />

Geral da Fazenda emitiu o parecer <strong>de</strong> fls. 31/36 que,<br />

em síntese, assim abor<strong>do</strong>u a matéria:<br />

“A CEMIG <strong>de</strong>verá mesmo, diante da <strong>de</strong>cisão havida,<br />

proce<strong>de</strong>r ao estorno <strong>do</strong>s créditos que in<strong>de</strong>vidamente<br />

lhe foram transmiti<strong>do</strong>s, ao nosso ver sem acréscimos<br />

legais, já que limitou-se a observar <strong>de</strong>terminação<br />

judicial, como já salienta<strong>do</strong>.<br />

(...)”<br />

Com o estorno <strong>do</strong>s créditos pela CEMIG haverá, por via <strong>de</strong> conseqüência,<br />

o ingresso, nos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, no seu valor original, o que<br />

significa dizer que os acréscimos correspon<strong>de</strong>rão ao perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre o<br />

momento em que não recolhi<strong>do</strong> o tributo, como se impunha, e o representa<strong>do</strong> pelo<br />

pagamento que a CEMIG vier a fazer <strong>do</strong> ICMS por ela <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e que for apura<strong>do</strong> já<br />

com o estorno, procedimento que a tornará cre<strong>do</strong>ra da CITYGUSA.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a CITYGUSA <strong>de</strong>verá ser autuada para a cobrança <strong>do</strong>s<br />

acréscimos legais referentes aos valores <strong>de</strong> ICMS que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser recolhi<strong>do</strong>s<br />

pela CEMIG, com as penalida<strong>de</strong>s cabíveis, caben<strong>do</strong> ser salienta<strong>do</strong> que o estorno<br />

<strong>do</strong>s créditos a ser procedi<strong>do</strong> pela CEMIG gerará o aproveitamento <strong>do</strong>s mesmos<br />

pela CITYGUSA.<br />

De tal procedimento resultará o seguinte:<br />

- com o estorno <strong>do</strong>s créditos pela CEMIG haverá o ingresso, nos cofres<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ICMS que lhe era <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, pelo seu valor original;<br />

- não ten<strong>do</strong> o ICMS ingressa<strong>do</strong> nos cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na época em<br />

que tal se impunha, tornar-se-ão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os acréscimos legais inci<strong>de</strong>ntes, inclusive<br />

penalida<strong>de</strong>s, a serem cobra<strong>do</strong>s da CITYGUSA, causa<strong>do</strong>ra direta <strong>do</strong>s danos sofri<strong>do</strong>s<br />

pela Fazenda;<br />

- tal estorno, todavia, permitirá a escrituração, pela CITYGUSA, <strong>do</strong><br />

valor a ele correspon<strong>de</strong>nte, na coluna créditos.”<br />

Basean<strong>do</strong>-se no referi<strong>do</strong> e corretíssimo parecer, o Fisco exigiu da<br />

empresa autuada os juros moratórios, calcula<strong>do</strong>s com o emprego da taxa SELIC,<br />

inci<strong>de</strong>ntes no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre o momento em que não recolhi<strong>do</strong> o<br />

tributo, como se impunha, e o representa<strong>do</strong> pelo pagamento que a CEMIG efetuou<br />

(17/03/2003), cujos valores estão <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s no Anexo I (fl. 25).<br />

Além <strong>do</strong>s juros, o Fisco exigiu a multa <strong>de</strong> mora em <strong>do</strong>bro (24%), com<br />

fulcro no art. 56, § 1.º, da Lei 6763/75, in verbis:<br />

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