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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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A inobservância <strong>do</strong>s requisitos <strong>de</strong>scaracteriza a isenção, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o<br />

imposto ser pago com to<strong>do</strong>s os acréscimos legais, calcula<strong>do</strong>s a contar da data <strong>de</strong><br />

ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r;<br />

Da análise da <strong>do</strong>cumentação apensada aos autos verifica-se que, em<br />

todas as DI’s objeto da presente autuação, houve inadimplemento das condições<br />

essenciais à fruição <strong>do</strong> benefício da isenção, tal como esclarece a Autorida<strong>de</strong><br />

Autuante, tanto na Manifestação Fiscal <strong>de</strong> fls. 280/290, quanto no <strong>do</strong>cumento<br />

intitula<strong>do</strong> “Demonstrativo Consolida<strong>do</strong> das Irregularida<strong>de</strong>s” (fl. 291).<br />

Os produtos importa<strong>do</strong>s (cianeto e oxicianeto <strong>de</strong> sódio, carvão ativa<strong>do</strong>,<br />

esfera <strong>de</strong> ferro) foram utiliza<strong>do</strong>s como materiais <strong>de</strong> consumo na produção <strong>de</strong> ouro.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, tais produtos não integram o produto final exporta<strong>do</strong> (ouro em barra),<br />

vez que exauri<strong>do</strong>s durante o processo <strong>de</strong> produção.<br />

Também foram importadas brocas tritônicas para perfuratriz, utilizadas<br />

no <strong>de</strong>smonte <strong>de</strong> rochas e, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ferramentas empregadas no processo <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> minério <strong>de</strong> ferro, obviamente, não integram o produto final exporta<strong>do</strong><br />

(minério <strong>de</strong> ferro).<br />

Eis, portanto, um motivo suficiente à <strong>de</strong>scaracterização da isenção por<br />

inobservância à alínea “b” <strong>do</strong> subitem 73.1 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/96, vez que os<br />

produtos importa<strong>do</strong>s não resultaram produtos industrializa<strong>do</strong>s para exportação, já<br />

que alguns são ferramentas utiliza<strong>do</strong>s no processo <strong>de</strong> industrialização e outros,<br />

materiais <strong>de</strong> consumo, exauri<strong>do</strong>s durante o processamento <strong>de</strong> extração <strong>do</strong> ouro.<br />

Este é o entendimento esposa<strong>do</strong> por este Conselho <strong>de</strong> Contribuintes,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> matéria idêntica, a exemplo das <strong>de</strong>cisões proferidas nos<br />

Acórdãos 16.403/03/1ª, 15.684/03/2ª e 16.797/04/1ª.<br />

Não bastasse isso, diversas outras irregularida<strong>de</strong>s formais foram<br />

<strong>de</strong>tectadas pelo Autuante, as quais ensejam a <strong>de</strong>scaracterização <strong>do</strong> benefício da<br />

isenção <strong>do</strong> imposto estadual: não apresentação, junto à Administração Fazendária,<br />

da <strong>do</strong>cumentação exigida (Declaração <strong>de</strong> Despacho <strong>de</strong> Exportação -DDE,<br />

Declarações <strong>de</strong> Importação e Atos Concessórios), nos termos e prazos estipula<strong>do</strong>s<br />

nos subitens 73.2 e 73.3 <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> RICMS/96; comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração<br />

<strong>do</strong> ICMS, expedi<strong>do</strong> por outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração (Espírito Santo); o produto final<br />

exporta<strong>do</strong> foi industrializa<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong> (São Paulo), o que contraria a regra<br />

<strong>do</strong> subitem 73.4 <strong>do</strong> mesmo Anexo.<br />

Tem-se, pois, a comprovação <strong>de</strong> diversas irregularida<strong>de</strong>s que<br />

convalidam o procedimento fiscal que resultou na <strong>de</strong>scaracterização da isenção<br />

<strong>do</strong> ICMS, sen<strong>do</strong>, portanto, legítima a cobrança <strong>do</strong> imposto, calcula<strong>do</strong> a contar da<br />

ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r, acresci<strong>do</strong> da Multa <strong>de</strong> Revalidação.<br />

O crédito tributário, propriamente dito, não carece <strong>de</strong> reparos, vez<br />

que o valor tributável correspon<strong>de</strong> ao valor lança<strong>do</strong> nas DI’s (valor CIF), acresci<strong>do</strong><br />

das <strong>de</strong>spesas aduaneiras, tal como estabelece o art. 13, inciso I da Lei 6763/75,<br />

calcula<strong>do</strong> à alíquota <strong>de</strong> 18%.<br />

De salientar-se que os valores das <strong>de</strong>spesas aduaneiras foram<br />

arbitra<strong>do</strong>s pelo Autuante em 4,73% sobre o valor das merca<strong>do</strong>rias importadas,<br />

toman<strong>do</strong>-se por parâmetro o mesmo percentual verifica<strong>do</strong> em outras importações<br />

<strong>do</strong> mesmo contribuinte, objeto <strong>de</strong> autuação no PTA 01.000141469-65 (fls. 296/319),<br />

cujo crédito tributário foi reconheci<strong>do</strong> e quita<strong>do</strong> pelo Sujeito Passivo, conforme DAE<br />

<strong>de</strong> fls. 320.<br />

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