01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Inconforma<strong>do</strong>, o Autua<strong>do</strong> apresenta, tempestivamente e por seu<br />

representante legal, Impugnação à fl. 900, aos seguintes argumentos:<br />

- o Posto Fiscal recolhe uma via <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento que acoberta o<br />

transporte e <strong>de</strong>veria avisar o contribuinte acerca <strong>de</strong> qualquer irregularida<strong>de</strong>, pois os<br />

<strong>contribuintes</strong> não possuem meios para fazê-lo;<br />

- a falta <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e informação por parte <strong>do</strong> Fisco é a causa <strong>do</strong>s<br />

valores astronômicos exigi<strong>do</strong>s no Auto <strong>de</strong> Infração;<br />

- não po<strong>de</strong> ser aceito o preço médio <strong>do</strong> litro <strong>do</strong> combustível utiliza<strong>do</strong><br />

no levantamento, pois o preço pratica<strong>do</strong>, facilmente verificável nas notas fiscais <strong>de</strong><br />

saída, é bem inferior;<br />

- está haven<strong>do</strong> inversão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s sen<strong>do</strong> que as penalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>vem ser exigidas <strong>do</strong>s verda<strong>de</strong>iros responsáveis.<br />

Requer, ao final, a procedência da Impugnação.<br />

O Fisco, em manifestação <strong>de</strong> fls. 907/913, refuta as alegações da<br />

<strong>de</strong>fesa, alegan<strong>do</strong> em síntese:<br />

- a Fazenda e o Fisco estão sempre à disposição <strong>do</strong>s <strong>contribuintes</strong><br />

para esclarecimentos e orientações;<br />

- ao contrário <strong>do</strong> que alega o Autua<strong>do</strong>, as notas fiscais objeto da<br />

autuação não tem carimbo <strong>de</strong> Posto <strong>de</strong> Fiscalização;<br />

- a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> ICMS/ST, nas operações com combustíveis, é<br />

legalmente <strong>de</strong>terminada, conforme dispõe o artigo 363 <strong>do</strong> Anexo IX, <strong>do</strong> RICMS/02;<br />

- reproduz os Atos COTEPE que divulgaram os preços utiliza<strong>do</strong>s como<br />

base <strong>de</strong> cálculo no Auto <strong>de</strong> Infração;<br />

- nos termos da legislação tributária o imposto pago por substituição<br />

tributária é <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong> forma que o preço efetivamente pratica<strong>do</strong> nas vendas é<br />

irrelevante na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor a ser utiliza<strong>do</strong> como base <strong>de</strong> cálculo;<br />

- a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> posto reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r varejista pelo pagamento <strong>do</strong><br />

ICMS/ST está expressa no artigo 29, § 1º, <strong>do</strong> RICMS/02.<br />

Requer a procedência <strong>do</strong> lançamento.<br />

A Auditoria Fiscal <strong>de</strong>termina a realização da Diligência <strong>de</strong> fl. 916, que<br />

resulta na manifestação <strong>do</strong> Fisco à fl. 917 e na re-ratificação <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração,<br />

conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> às fl. 918 e na juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> fls. 919/920.<br />

O Impugnante foi regularmente intima<strong>do</strong>, abrin<strong>do</strong>-se vistas <strong>do</strong>s autos,<br />

conforme <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> fls. 922/923, no entanto não mais se manifestou.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 925 a 932, opina pela procedência<br />

parcial <strong>do</strong> lançamento, conforme reformulação <strong>do</strong> crédito tributário efetuada pelo<br />

Fisco, <strong>de</strong>monstrada à fl. 918.<br />

333

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!