01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

No entanto, embora o texto <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração fale na consignação<br />

em <strong>do</strong>cumento fiscal <strong>de</strong> valor inferior ao real da operação, a multa exigida é por<br />

receber merca<strong>do</strong>ria com <strong>do</strong>cumento fiscal que consigne importância diversa <strong>do</strong> real<br />

valor da operação.<br />

Cabe então verificarmos se é possível a manutenção <strong>do</strong> feito fiscal<br />

para exigência <strong>de</strong> tal penalida<strong>de</strong>.<br />

Devemos frisar, como já inclusive aborda<strong>do</strong> na apreciação da preliminar,<br />

a ocorrência <strong>de</strong> um equívoco por parte da Impugnante Helicópteros <strong>do</strong> Brasil S/A<br />

- Helibrás, haja vista que cita como elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a imputação no Auto <strong>de</strong><br />

Infração, <strong>do</strong> inciso VII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75, que trata da consignação<br />

<strong>de</strong> importância diversa no <strong>do</strong>cumento fiscal, quan<strong>do</strong> a real e efetiva imputação<br />

constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, é o inciso VIII <strong>do</strong> artigo 55 <strong>de</strong>sta mesma Lei, que<br />

trata <strong>de</strong> hipótese diversa.<br />

Como já dito e repita-se pela importância, a nota fiscal objeto <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração foi emitida em 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004 (fl. 08). Não há nos autos provas <strong>de</strong> que<br />

tenha si<strong>do</strong> nesta data que o helicóptero entrou no estabelecimento da Impugnante<br />

Helicópteros <strong>do</strong> Brasil S/A - Helibrás. Nos presentes autos temos que a referida<br />

Nota Fiscal foi registrada no Livro Registro <strong>de</strong> Entradas da citada empresa em 02<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004 (fl. 101).<br />

Apesar <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração ter si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> em 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004,<br />

data posterior ao registro da Nota Fiscal, temos que no corpo <strong>de</strong>sta peça fiscal consta<br />

como dia da constatação 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004. Não há também notícias no Auto <strong>de</strong><br />

Infração, peça formaliza<strong>do</strong>ra da exigência fiscal, <strong>de</strong> que tenha si<strong>do</strong> procedida uma<br />

fiscalização na empresa, após a data citada no Livro Registro <strong>de</strong> Entradas.<br />

Não há como se negar a afirmativa da Fiscalização <strong>de</strong> que a Impugnante<br />

Helicópteros <strong>do</strong> Brasil S/A - Helibrás registrou o <strong>do</strong>cumento em seus livros fiscais.<br />

Porém, a prova <strong>do</strong>s autos é <strong>de</strong> que tal registro se <strong>de</strong>u em 02 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004.<br />

Portanto, a prova <strong>do</strong>s autos é <strong>de</strong> que o recebimento foi nesta data, uma vez que<br />

a escrituração não foi contestada como imprópria. Pergunta-se assim, ainda que<br />

<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rássemos a incongruência existente entre a redação <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong><br />

Auto <strong>de</strong> Infração e a penalida<strong>de</strong> exigida o que enten<strong>de</strong>mos não ser possível ao<br />

julga<strong>do</strong>r, como po<strong>de</strong>ria ser exigida uma multa por receber merca<strong>do</strong>ria acobertada<br />

por <strong>do</strong>cumento fiscal que consignava valor inferior ao real em 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004<br />

se o recebimento ainda não tinha se efetiva<strong>do</strong>?<br />

Nesta linha, importante citar que o Demonstrativo <strong>de</strong> Correção Monetária<br />

e Multas – DCMM, constante nos autos à fl. 06, tem como data <strong>de</strong> referência e data<br />

<strong>de</strong> vencimento, 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004.<br />

A Fiscalização afirma ainda que a Helicópteros <strong>do</strong> Brasil S/A - Helibrás,<br />

teria ti<strong>do</strong> a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> voluntariamente corrigir as infrações, quedan<strong>do</strong>-se inerte,<br />

mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorri<strong>do</strong>s 23 dias entre o registro <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento em sua<br />

escrituração e o recebimento <strong>do</strong> Aviso <strong>de</strong> Recebimento - AR, conten<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong><br />

Infração.<br />

A nota fiscal questionada não foi emitida pela Helicópteros <strong>do</strong> Brasil<br />

S/A – Helibrás e sim pela BHZ – Brazilian Helicopter Services Taxi Aéreo Ltda. Desta<br />

259

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!