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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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que atestam a medição <strong>do</strong>s estoques conti<strong>do</strong>s nos tanques e a leitura das bombas,<br />

nas datas já mencionadas.<br />

Por to<strong>do</strong>s estes elementos, os quais o ora Impugnante teve oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> analisar, verifica-se que a infração encontra-se caracterizada nos autos. Da<br />

análise da peça <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa apresentada verifica-se que o Defen<strong>de</strong>nte não questionou<br />

diretamente tal levantamento, não ten<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong> qualquer erro ou irregularida<strong>de</strong><br />

nos da<strong>do</strong>s apura<strong>do</strong>s. Assim, temos por corretas as exigências fiscais.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

fiscal <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias sujeitas a Substituição Tributária, temos as exigências <strong>de</strong> ICMS<br />

e Multa <strong>de</strong> Revalidação, nos termos <strong>do</strong> disposto no artigo 29, § 1º, <strong>do</strong> RICMS/02,<br />

que atribui ao estabelecimento varejista a responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento da<br />

parcela <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> mineiro, no caso <strong>de</strong> receber merca<strong>do</strong>rias<br />

sujeitas a Substituição Tributária sem a <strong>de</strong>vida retenção.<br />

Um ponto <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> pronto verifica<strong>do</strong>. Originalmente o Fisco aplicou<br />

o percentual <strong>de</strong> 150% (cento <strong>de</strong> cinqüenta por cento) sobre o valor <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, a título <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> revalidação, conforme <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> na planilha <strong>de</strong> fl.<br />

18.<br />

No entanto, solicita<strong>do</strong> a esclarecer este procedimento, conforme<br />

acerta<strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 916 da Auditoria Fiscal que com extrema acuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tectou<br />

a questão, o Fisco reformulou o crédito tributário, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a aplicação da<br />

Multa <strong>de</strong> Revalidação em <strong>do</strong>bro (100%) com fulcro no artigo 56, § 2º, inciso III, da<br />

Lei n.º 6.763/75, somente é possível a partir da vigência <strong>do</strong> dito dispositivo, ou seja,<br />

a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003.<br />

O próprio Fisco consi<strong>de</strong>rou também que o agravamento da penalida<strong>de</strong><br />

por reincidência restringe-se às infrações que já ensejaram a aplicação das multas<br />

previstas nos artigos 54 e 55, conforme previsto no § 7º <strong>do</strong> artigo 53, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

mesmo diploma legal (portanto, às multas isoladas).<br />

A partir <strong>de</strong> tais constatações houve a reformulação <strong>do</strong> crédito tributário,<br />

<strong>de</strong>monstrada à fl. 918, sen<strong>do</strong> que a exigência da Multa <strong>de</strong> Revalidação relativa ao<br />

ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas entradas <strong>de</strong>sacobertadas passou a ser <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por<br />

cento), nos termos da legislação.<br />

Diante <strong>de</strong>stes fatos temos por correta a aplicação da Multa Isolada<br />

prevista no inciso XXII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei n.º 6.763/75, vigente à época <strong>do</strong>s fatos,<br />

in verbis:<br />

“Efeitos a partir <strong>de</strong> 1º/11/2003 - Revoga<strong>do</strong> pelo<br />

art. 43, I, “j” e vigência estabelecida pelo art. 42, I,<br />

ambos da Lei 14.699/2003<br />

XXII –<br />

Efeitos a partir <strong>de</strong> 01/01/94 - Acresci<strong>do</strong> pelo art. 2º<br />

e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei<br />

nº 11.363/93.<br />

“XXII - por dar entrada a merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada<br />

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