01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

2.4- Aquisição <strong>de</strong> bens alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento -<br />

Foram estorna<strong>do</strong>s os créditos <strong>de</strong> ICMS relativos aos seguintes bens: a) telhas (fls.<br />

101); b) “Lav Elect. Aqua L1800 Pet” (utilizada na lavagem <strong>de</strong> pisos - fls. 310) e<br />

motobomba (utilizada para bombear água para toda a fazenda - fls. 311), ou seja,<br />

equipamentos não utiliza<strong>do</strong>s no processo <strong>de</strong> produção.<br />

Sobre a matéria, dispõe o art. 70 <strong>do</strong> RICMS que:<br />

“Art. 70 – Fica veda<strong>do</strong> o aproveitamento <strong>de</strong><br />

imposto, a título <strong>de</strong> crédito, quan<strong>do</strong>:<br />

(...)<br />

XIII – o imposto se relacionar à entrada <strong>de</strong><br />

bens ou ao recebimento <strong>de</strong> serviços alheios à<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento.<br />

(...)<br />

§ 3º - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> estabelecimento to<strong>do</strong>s os bens que não<br />

sejam utiliza<strong>do</strong>s direta ou indiretamente na<br />

comercialização, industrialização, produção,<br />

extração, geração ou serviço <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual ou intermunicipal, ou <strong>de</strong><br />

comunicação”.<br />

Visan<strong>do</strong> dirimir dúvidas no tocante ao conceito <strong>de</strong> bens ou serviços<br />

alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, para fins <strong>de</strong> vedação ao crédito <strong>de</strong> ICMS, foi<br />

editada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, <strong>de</strong> 06/05/1998, que estabelece:<br />

“Art. 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se alheios à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

estabelecimento:<br />

(...)<br />

II - os bens entra<strong>do</strong>s, inclusive merca<strong>do</strong>rias,<br />

ou serviços recebi<strong>do</strong>s e que:<br />

(...)<br />

c - não sejam emprega<strong>do</strong>s na consecução<br />

da ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> estabelecimento,<br />

assim entendi<strong>do</strong>s aqueles não utiliza<strong>do</strong>s na<br />

área <strong>de</strong> produção industrial, agropecuária,<br />

extrativa, <strong>de</strong> comercialização, ou <strong>de</strong> prestação<br />

<strong>de</strong> serviços.<br />

III – as merca<strong>do</strong>rias ou serviços recebi<strong>do</strong>s<br />

que se <strong>de</strong>stinem à construção, reforma ou<br />

ampliação <strong>do</strong> estabelecimento.”<br />

Como se vê, as merca<strong>do</strong>rias em apreço se enquadram nos conceitos<br />

extraí<strong>do</strong>s da IN DLT/SRE n° 01/98, sen<strong>do</strong>, pois, correto o estorno efetua<strong>do</strong>.<br />

401

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!