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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

Por meio <strong>do</strong> presente lançamento exige-se ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação<br />

em face da imputação fiscal feita à ora Impugnante <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> sobre a operação <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> exterior, consignadas na<br />

Declaração <strong>de</strong> Importação - DI <strong>de</strong> n.º 04/1136139-7 <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> novembro/2004.<br />

A Fiscalização alega que a ora Impugnante teria efetua<strong>do</strong> as<br />

importações questionadas <strong>de</strong> forma indireta, através <strong>de</strong> seu estabelecimento se<strong>de</strong><br />

situa<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Importante ressaltar que o Auto <strong>de</strong> Infração foi lavra<strong>do</strong> em 08 <strong>de</strong> março<br />

<strong>de</strong> 2005, ten<strong>do</strong> a autuação ocorri<strong>do</strong> em 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004 no Posto Fiscal<br />

Ricar<strong>do</strong> Elísio Pra<strong>do</strong>.<br />

A discussão posta nos presentes autos refere-se à ocorrência ou não<br />

<strong>de</strong> importação indireta, uma vez consi<strong>de</strong>rar o Fisco que a ora Impugnante teria<br />

<strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> recolher o ICMS <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na importação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> exterior, ten<strong>do</strong><br />

em vista que as mesmas foram <strong>de</strong>sembaraçadas em outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração<br />

(Bahia) mas estariam previamente <strong>de</strong>stinadas ao estabelecimento mineiro.<br />

Dispõe o artigo 155, inciso II e §2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 que:<br />

“Art. 155 – Compete aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

instituir impostos sobre:<br />

......................................................<br />

II – operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />

e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte<br />

interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação,<br />

ainda que as operações e as prestações se iniciem<br />

no exterior;<br />

......................................................<br />

§2º - O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao<br />

seguinte:<br />

......................................................<br />

IX – incidirá também:<br />

a) sobre a entrada <strong>de</strong> bem ou merca<strong>do</strong>ria importa<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que<br />

não seja contribuinte habitual <strong>do</strong> imposto, qualquer<br />

que seja a sua finalida<strong>de</strong>, assim como sobre o serviço<br />

presta<strong>do</strong> no exterior, caben<strong>do</strong> o imposto ao Esta<strong>do</strong><br />

on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong> o <strong>do</strong>micílio ou o estabelecimento<br />

<strong>de</strong>stinatário da merca<strong>do</strong>ria, bem ou serviço;<br />

.....................................................”<br />

Estabelece, portanto, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 a repartição<br />

da competência tributária, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> a cargo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral a<br />

instituição <strong>do</strong> imposto sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e<br />

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