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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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elatada no relatório fiscal, qual seja, a transferência <strong>de</strong> créditos das Coobrigadas<br />

para a Autuada, e que essas transferências tinham por fim a compensação <strong>de</strong> ICMS<br />

nas faturas <strong>de</strong> energia elétrica, por imposição judicial.<br />

Importante mencionar que a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TJMG <strong>de</strong>termina que a CEMIG<br />

“receba créditos da apelada extirpan<strong>do</strong> da conta <strong>de</strong> luz o valor <strong>do</strong> ICMS gera<strong>do</strong><br />

por seu consumo”. Ora, o ato <strong>de</strong> receber, nesse caso, teve necessariamente <strong>de</strong><br />

ser precedi<strong>do</strong> por uma transferência <strong>de</strong> créditos, sen<strong>do</strong> possível a compensação<br />

apenas a partir <strong>de</strong>sse procedimento.<br />

Quanto aos dispositivos <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> genérico suscita<strong>do</strong>s na peça fiscal,<br />

estes remetem os sujeitos passivos ao alcance das regras previstas na legislação<br />

tributária, que uma vez <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>s, prejudicam o direito da Fazenda Pública ao<br />

crédito tributário <strong>de</strong> que faz jus.<br />

Sem embargos, o relatório <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, <strong>de</strong> fls. 03/04 <strong>do</strong>s autos,<br />

<strong>de</strong>screve com clareza e segurança a irregularida<strong>de</strong> imputada, tão acessível que<br />

possibilitou às Impugnantes a perfeita compreensão <strong>do</strong> que lhes foi imputa<strong>do</strong>,<br />

porquanto combateu in totum o mérito da exigência.<br />

Improce<strong>de</strong>, portanto, o requerimento <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração e<br />

<strong>de</strong>mais argumentos preliminares.<br />

DO MÉRITO<br />

Versa o presente feito sobre a transferência e compensação <strong>de</strong><br />

parcela <strong>de</strong> ICMS além <strong>do</strong>s limites permiti<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>cisão judicial proferida em ação<br />

<strong>de</strong>claratória.<br />

Segun<strong>do</strong> o Fisco, foi constata<strong>do</strong> que a Autuada, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> setembro<br />

<strong>de</strong> 1999 a março <strong>de</strong> 2000, utilizou créditos <strong>de</strong> ICMS transferi<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente<br />

a maior pelas Coobrigadas. Tais transferências foram realizadas com fulcro em<br />

<strong>de</strong>cisão judicial proferida em ação <strong>de</strong>claratória, reconhecen<strong>do</strong> à Rima Industrial S/A<br />

o direito <strong>de</strong> transferir créditos <strong>de</strong> ICMS limita<strong>do</strong> ao valor <strong>de</strong> 2.194.164,26 UFIR (<strong>do</strong>is<br />

milhões, cento e noventa e quatro mil, cento e sessenta e quatro UFIR e vinte e seis<br />

centésimos).<br />

Ao recepcionar créditos em valores que totalizaram R$ 19.859.770,71<br />

(<strong>de</strong>zenove milhões, cento e noventa e quatro mil, setecentos e setenta reais e<br />

setenta e um centavos), gerou-se o exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> crédito cuja glosa foi realizada<br />

no presente trabalho, basea<strong>do</strong> em Acórdão <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Minas Gerais<br />

referente à apelação cível n.º 1.0000.00.313544-9/000, autua<strong>do</strong> às fls. 211/221.<br />

Não merece prosperar a alegação <strong>de</strong> que as transferências <strong>de</strong> crédito<br />

objeto <strong>do</strong> presente Auto <strong>de</strong> Infração teriam si<strong>do</strong> feitas mediante <strong>de</strong>cisão judicial, já<br />

que os limites da petição judicial foram acata<strong>do</strong>s pelo Fisco. O que se discute e se<br />

cobra é o excesso <strong>de</strong> créditos transferi<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>vidamente das Coobrigadas para a<br />

Autuada.<br />

Resta comprova<strong>do</strong> nos autos que a Rima Industrial S/A foi acolhida<br />

nos <strong>do</strong>is pedi<strong>do</strong>s que fez à Justiça: (i) corrigir créditos expressamente lista<strong>do</strong>s no<br />

anexo I <strong>de</strong> fls. 196/203 <strong>do</strong> presente PTA e (ii) transferir tais valores à CEMIG, em<br />

pagamento <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte nas contas <strong>de</strong> energia elétrica.<br />

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