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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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o responsável tenha concorri<strong>do</strong> para a falta <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> imposto ou para a<br />

prática da infração, através <strong>de</strong> ato ou omissão própria, o que não ocorre no presente<br />

caso;<br />

- foi cominada à Impugnante, sem nenhuma razão, pena relativa à Multa<br />

Isolada, disposta no artigo 55, VII, da Lei n.º 6.763/75, que pune a consignação em<br />

<strong>do</strong>cumento fiscal <strong>de</strong> importância diversa <strong>do</strong> real valor da operação;<br />

- a finalida<strong>de</strong> da obrigação acessória é garantir o pagamento <strong>do</strong><br />

principal, ou seja, <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e, como no presente caso, inexiste imposto a<br />

ser pago, a imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> revela-se abusiva;<br />

- cominada a pena estabelecida pela fiscalização, fixada em valor<br />

totalmente <strong>de</strong>sproporcional à infração (<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória),<br />

estará o patrimônio da Impugnante sen<strong>do</strong> exageradamente ameaça<strong>do</strong>, patrimônio<br />

este que, em última análise, também pertence ao povo mineiro, dada a importante<br />

participação acionária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais na referida empresa;<br />

- o <strong>de</strong>scumprimento da obrigação acessória não causou embaraço à<br />

fiscalização;<br />

- invoca a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contribuintes <strong>de</strong> cancelar a multa<br />

por <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória, nos termos <strong>do</strong> artigo 53, § 3º, da Lei<br />

n.º 6.763/75;<br />

- em caso <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> crédito tributário constante <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong><br />

Infração, objeto <strong>de</strong>ste processo, pleiteia seja expurgada a correção monetária<br />

calculada com base na variação da taxa SELIC, dada a sua inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Ao final pe<strong>de</strong> o cancelamento <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração.<br />

A Coobrigada também comparece aos autos às fls. 184/201 e apresenta<br />

as consi<strong>de</strong>rações seguintes:<br />

- tece extenso comentário sobre a natureza da operação <strong>de</strong><br />

arrendamento internacional <strong>do</strong> helicóptero, da não tributação da operação <strong>de</strong><br />

importação e da ausência <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> equipamento;<br />

- existe manifesta nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, ten<strong>do</strong> em vista que<br />

toda a capitulação legal ali apontada, com o fim <strong>de</strong> respaldar o lançamento lavra<strong>do</strong><br />

contra a Impugnante, parte <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que a simples remessa <strong>do</strong> helicóptero<br />

<strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS, o que não ocorre;<br />

- a capitulação legal incorreta ou inexistente não po<strong>de</strong>r servir <strong>de</strong> base<br />

jurídica para fundamentar Auto <strong>de</strong> Infração;<br />

- to<strong>do</strong>s os artigos <strong>do</strong> Regulamento Mineiro <strong>do</strong> ICMS aponta<strong>do</strong>s como<br />

viola<strong>do</strong>s pela empresa fiscalizada não se referem à situação jurídica apta à tributação<br />

<strong>do</strong> ICMS, que seria a transferência <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> helicóptero, o que, no caso,<br />

não aconteceu;<br />

- é absurda a capitulação <strong>do</strong> presente Auto <strong>de</strong> Infração, que consi<strong>de</strong>ra<br />

tal singela operação <strong>de</strong> remessa como fato imponível <strong>do</strong> tributo, como se se tratasse<br />

<strong>de</strong> uma operação sujeita a tributação, portanto, essa operação <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento<br />

físico <strong>do</strong> bem em análise, jamais po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> entendida como ato <strong>de</strong> comércio<br />

a configurar o fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> ICMS;<br />

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