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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS<br />

no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 01/01/98 a 31/12/98, provenientes <strong>de</strong> aquisições <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong><br />

uso e consumo, bem como falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> diferencial <strong>de</strong> alíquota nas<br />

aquisições interestaduais. Exige-se ICMS e MR.<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>ra<br />

regularmente constituída, Impugnação às fls. 288 a 310.<br />

O Fisco, após reformular o crédito tributário ( fls. 466 a 751), se<br />

manifesta às fls. 848 a 862, pela procedência parcial <strong>do</strong> lançamento.<br />

A Auditoria Fiscal solicita diligência à fl. 870, que resulta na manifestação<br />

<strong>de</strong> fls. 871 a 872.<br />

In<strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o requerimento <strong>de</strong> prova pericial (fl. 875), o mesmo foi<br />

agrava<strong>do</strong> às fls. 879 a 882.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 885 a 892, opina, em preliminar,<br />

pelo in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> perícia e, no mérito, pela procedência parcial <strong>do</strong><br />

lançamento, ten<strong>do</strong> em vista a reformulação <strong>do</strong> crédito tributário procedida pelo Fisco<br />

(fls. 346 a 751).<br />

A 1ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento, na sessão <strong>do</strong> dia 23/03/05(fl. 894), <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>,<br />

em preliminar, à unanimida<strong>de</strong>, rejeitar a argüição <strong>de</strong> ofensa ao Ato Jurídico Perfeito<br />

e, ainda, dar provimento parcial ao Agravo reti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> os seus quesitos.<br />

Deferida parcialmente a Perícia, a mesma foi elaborada às fls. 903 a<br />

1035 e Lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> fl.1.036. A Impugnante, o Fisco e a Auditoria Fiscal voltam a se<br />

manifestarem, ratifican<strong>do</strong> suas pretensões iniciais.<br />

DECISÃO<br />

No tocante à homologação, o Auto <strong>de</strong> Infração n° 01.000134989.22<br />

(fl. 319) refere-se à correção monetária <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS. O presente Auto <strong>de</strong><br />

Infração refere-se à matéria diversa. Inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto no artigo 149 <strong>do</strong><br />

CTN.<br />

Não assiste ainda razão à Contribuinte no tocante à argüição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência. Segun<strong>do</strong> o disposto no artigo 173, inciso I, <strong>do</strong> CTN, “o direito <strong>de</strong> a<br />

Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> exercício seguinte àquele em que o lançamento po<strong>de</strong>ria<br />

ter si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>”. No exercício <strong>de</strong> 1998, a contagem <strong>de</strong> prazo para a Fazenda Pública<br />

proce<strong>de</strong>r à constituição <strong>do</strong> crédito tributário iniciou-se em 01/01/99, findan<strong>do</strong>-se em<br />

31/12/03. A Contribuinte foi intimada <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração em 30/12/03. Inaplicável o<br />

disposto no artigo 150, § 4°, <strong>do</strong> CTN, vez que não se trata <strong>de</strong> homologação tácita.<br />

Foi imputa<strong>do</strong> o aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS, uma vez<br />

que provenientes <strong>de</strong> aquisições <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao uso e consumo, bem<br />

como falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> diferencial <strong>de</strong> alíquota nas aquisições interestaduais<br />

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