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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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apresentação da respectiva autorização na AF <strong>de</strong><br />

sua circunscrição.<br />

§ 7º - Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio varejista<br />

<strong>de</strong> combustíveis e lubrificantes, assim entendi<strong>do</strong>s<br />

os postos <strong>de</strong> álcool carburante, gasolina, diesel<br />

e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> refino <strong>do</strong> petróleo, que<br />

explorem no mesmo en<strong>de</strong>reço outras ativida<strong>de</strong>s,<br />

tais como supermerca<strong>do</strong>, hipermerca<strong>do</strong> e comércio<br />

<strong>de</strong> peças automotivas, <strong>de</strong>verão promover a<br />

inscrição e a escrituração separadamente para<br />

cada ativida<strong>de</strong> econômica.” (G.N.)<br />

...........................................................<br />

“Art. 10 - Os <strong>contribuintes</strong> <strong>de</strong>verão promover as<br />

adaptações às normas <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> artigo 97 <strong>do</strong><br />

RICMS, na redação dada pelo artigo 2º <strong>de</strong>ste<br />

Decreto, até 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002.” (G.N.)<br />

Ressalte-se que a Autuada tem como ativida<strong>de</strong> principal o comércio<br />

varejista <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias em geral, com pre<strong>do</strong>minância <strong>de</strong> produtos alimentícios<br />

– Hipermerca<strong>do</strong>.<br />

Alega a Impugnante que o Fisco se equivocou ao capitular a penalida<strong>de</strong><br />

a ela imposta no art. 55, II, “a”, da Lei 6763/75. Segun<strong>do</strong> ela, em momento algum<br />

promoveu saída <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal, pois to<strong>do</strong><br />

o combustível comercializa<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> abrangi<strong>do</strong> pela autuação foi acoberta<strong>do</strong><br />

por <strong>do</strong>cumentos fiscais regularmente emiti<strong>do</strong>s pelos Emissores <strong>de</strong> Cupons Fiscais<br />

registra<strong>do</strong>s na inscrição estadual <strong>do</strong> hipermerca<strong>do</strong> (fl. 97).<br />

A alegação da Impugnante somente reforça o feito fiscal. Nos termos<br />

<strong>do</strong> § 7.º, <strong>do</strong> art. 97, acima transcrito, a Autuada <strong>de</strong>veria possuir inscrição distinta e<br />

escriturar seus livros fiscais <strong>de</strong> forma separada, para cada uma <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s,<br />

quais sejam, a <strong>de</strong> hipermerca<strong>do</strong> e a <strong>de</strong> Posto Reven<strong>de</strong><strong>do</strong>r Varejista <strong>de</strong> Combustíveis,<br />

sen<strong>do</strong> que o prazo final para essa providência expirou-se em 30/11/2002.<br />

Como bem salienta o Fisco, os <strong>do</strong>cumentos fiscais emiti<strong>do</strong>s pelo<br />

Carrefour Comércio e Indústria Ltda. não são hábeis para acobertar as operações<br />

<strong>de</strong> vendas <strong>de</strong> combustíveis realizadas pela referida empresa, uma vez sua inscrição<br />

estadual – IE n.º 702.303430.0388 – é específica para o comércio varejista <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong>rias, com pre<strong>do</strong>minância <strong>de</strong> produtos alimentícios (Hipermerca<strong>do</strong>).<br />

Uma vez que os <strong>do</strong>cumentos não são hábeis, tem-se a caracterização da saída<br />

<strong>de</strong>sacobertada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação fiscal.<br />

Portanto, ainda que tenham si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>s cupons fiscais para todas as<br />

saídas <strong>de</strong> combustíveis, a utilização da inscrição estadual <strong>do</strong> Hipermerca<strong>do</strong> torna<br />

esses <strong>do</strong>cumentos imprestáveis para o acobertamento das operações, quan<strong>do</strong><br />

emiti<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong> 01/12/2002.<br />

O fato <strong>do</strong> ICMS inci<strong>de</strong>nte sobre a venda <strong>do</strong>s combustíveis ter si<strong>do</strong><br />

integralmente recolhi<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> objeto da autuação, não causan<strong>do</strong> qualquer<br />

prejuízo ao erário e a afirmação <strong>de</strong> que a empresa não teria negligencia<strong>do</strong> no<br />

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