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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Comuníssimo que o Requerente, ao tomar em mãos o <strong>do</strong>c. emiti<strong>do</strong><br />

não lhe conferisse to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s, até porque, após passá-los à funcionária, pelo<br />

“requerimento”, a responsabilida<strong>de</strong> por registrá-los incorretamente era <strong>de</strong>la.<br />

Pelo que se tem, a merca<strong>do</strong>ria, após pagamento da autuação, chegou<br />

ao <strong>de</strong>stino, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> NFE pelo Adquirente (fls. 17).<br />

De começo, percebe-se pagamento <strong>do</strong> mesmo imposto em<br />

duplicida<strong>de</strong>.<br />

Se, por um la<strong>do</strong>, a autorida<strong>de</strong> fiscal, face vinculabilida<strong>de</strong> legal <strong>do</strong> ato<br />

administrativo, <strong>de</strong>vesse lavrar o AI ante caracterização objetiva da infração imputada,<br />

por outro, precisaria alicerçá-lo nos princípios que norteiam o agir da Administração,<br />

<strong>de</strong>ntre os quais o da Verda<strong>de</strong> Material e o da Moralida<strong>de</strong>.<br />

Quem efetuava o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria com <strong>do</strong>cumento “legalmente<br />

inidôneo” à época era o Requerente, mas quem o emitiu incorretamente, induzin<strong>do</strong><br />

o infrator ao ato infracional, fora a própria Administração.<br />

Ao que se infere, em termos <strong>do</strong> tributo, não houvera prejuízo ao<br />

Esta<strong>do</strong>, porque já pago. Além <strong>do</strong> mais, nem há <strong>de</strong> cogitar-se em <strong>do</strong>lo, pois que<br />

se houvesse intenção <strong>de</strong> reutilização <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento para outra(s) remessa(s) ao<br />

mesmo <strong>de</strong>stinatário, não teria si<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> no PF autuante.<br />

Po<strong>de</strong>-se admitir que a ini<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> se fizera induzida pela própria<br />

Administração, ainda que inintencionalmente. No entanto, se o fisco disso se<br />

aproveita para exigir novamente o tributo e aplicar penalida<strong>de</strong>, posto que tenha<br />

havi<strong>do</strong> negligência <strong>do</strong> Requerente, em não conferir a data <strong>de</strong> saída posta e, com o<br />

<strong>do</strong>c., iniciar o transporte, está se afloran<strong>do</strong> procedimento tipicamente imoral, pelo<br />

que jamais po<strong>de</strong>rá primar o ato administrativo. Não tivesse a funcionária emitente<br />

cometi<strong>do</strong> o equívoco, não se teria caracteriza<strong>do</strong> objetivamente a infração. A insistir<br />

na manutenção <strong>do</strong> in<strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição, é <strong>de</strong> se aguardar ação<br />

regressiva contra a própria Fazenda Pública.<br />

Eis que, por todas essas razões, impõe-se <strong>de</strong>ferir a restituição <strong>do</strong><br />

imposto e multas recolhi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> da autuação, implican<strong>do</strong> na reforma da <strong>de</strong>cisão<br />

a quo.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte a Impugnação. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Windson Luiz da Silva (Revisor) e Cláudia<br />

Campos Lopes Lara.<br />

Relator: Mauro Rogério Martins<br />

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