01.10.2013 Views

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.<br />

Constatada a falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS sobre a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

transporte, <strong>de</strong>vida pelo transporta<strong>do</strong>r autônomo ou empresa transporta<strong>do</strong>ra<br />

não inscrita no Esta<strong>do</strong>, por força <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong> RICMS/02. Comprova<strong>do</strong>, nos<br />

autos, que o sujeito passivo, em vez <strong>de</strong> recolher o imposto, compensou-o,<br />

<strong>de</strong>sautorizadamente, com outros créditos fiscais, durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong><br />

autua<strong>do</strong>, em explícita ofensa ao disposto nos art. 20, IV, 21 e 35, I, <strong>do</strong> mesmo<br />

diploma. Exclusão <strong>de</strong> exigência referente à prestação interna (isenta), em<br />

outubro/2004, e redução da Multa <strong>de</strong> Revalidação ao percentual <strong>de</strong> 50%.<br />

Infração, em parte, caracterizada.<br />

Lançamento parcialmente proce<strong>de</strong>nte. Decisão unânime.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre falta <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> ICMS/ST (art. 22, IV,<br />

Lei 6763/75), no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> junho/03 a outubro/04, sobre prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong><br />

transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas, prestada por autônomo ou empresa transporta<strong>do</strong>ra<br />

não inscrita no Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 37, RICMS/02. Houve <strong>de</strong>staque nas notas<br />

fiscais emitidas pela Autuada, porém, em vez <strong>de</strong> recolher o imposto, levou-o à conta<br />

gráfica, para compensação com créditos que <strong>de</strong>tinha.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação (100%).<br />

Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procura<strong>do</strong>r<br />

regularmente constituí<strong>do</strong>, Impugnação às fls. 93/109, contra a qual o Fisco se<br />

manifesta às fls. 999/1005, refutan<strong>do</strong> as alegações da <strong>de</strong>fesa.<br />

A Auditoria Fiscal, em parecer <strong>de</strong> fls. 1008/1016, opina pela procedência<br />

parcial <strong>do</strong> lançamento.<br />

DECISÃO<br />

Confirman<strong>do</strong> o relatório, a autuação versa sobre falta <strong>de</strong> recolhimento<br />

<strong>do</strong> ICMS/ST (art. 22, IV, Lei 6763/75), no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> junho/03 a outubro/04, sobre a<br />

prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas, prestada por autônomo ou<br />

empresa transporta<strong>do</strong>ra não inscrita no Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 37, RICMS/02.<br />

Houve <strong>de</strong>staque nas notas fiscais emitidas pela Autuada, porém, em vez <strong>de</strong> recolher<br />

o imposto, levou-o à conta gráfica, para compensação com créditos que <strong>de</strong>tinha.<br />

Exigências <strong>de</strong> ICMS e Multa <strong>de</strong> Revalidação (100%).<br />

Ressalta-se, inicialmente, que os fundamentos expostos no Parecer<br />

da Auditoria Fiscal foram os mesmos utiliza<strong>do</strong>s pela Câmara para sustentar sua<br />

<strong>de</strong>cisão e, por esta razão, passarão a compor o presente Acórdão, salvo em relação<br />

à exclusão <strong>do</strong> Coobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> pólo passivo da obrigação tributária.<br />

313

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!