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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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Compõem o AI o relatório fiscal <strong>de</strong> fls. 6/7, conten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>monstrativo<br />

<strong>do</strong> crédito tributário; a verificação fiscal analítica <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> 2001 <strong>de</strong> fls. 11<br />

e o Anexo I <strong>de</strong> fls. 12, conten<strong>do</strong> a relação das notas fiscais correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

operações fictícias.<br />

Fazem ainda parte <strong>do</strong>s autos as notas fiscais (originais) e respectivos<br />

romaneios <strong>de</strong> fls. 50/49, bem como as cópias <strong>do</strong>s livros Registro <strong>de</strong> Inventário,<br />

caixa, Registro <strong>de</strong> Apuração <strong>do</strong> ICMS, diário e razão <strong>de</strong> fls. 55/206.<br />

1. Quanto ao estorno <strong>de</strong> crédito em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> o imposto estar <strong>de</strong>staca<strong>do</strong><br />

em notas fiscais que não correspon<strong>de</strong>m ao recebimento das merca<strong>do</strong>rias nelas<br />

discriminadas<br />

Trata-se <strong>do</strong> aproveitamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> ICMS <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s<br />

nas Notas Fiscais nºs 001, 002 e 003 (fls. 24, 42 e 50), emitidas pela empresa<br />

Ling Fort Importação Ltda., estabelecida no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, infringência<br />

pela qual se exige o ICMS, MR e MI prevista no inciso IV <strong>do</strong> artigo 55 da Lei nº<br />

6.763/75.<br />

Em sua peça impugnatória, a Autuada relaciona justificativas para a<br />

seqüência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s apontadas pelo Fisco, contestan<strong>do</strong>, efetivamente os<br />

fatos aponta<strong>do</strong>s.<br />

Alega que os erros encontra<strong>do</strong>s pelo Fisco para <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar as<br />

operações relativas às Notas Fiscais nºs 01, 02 e 03, por si só, não justificam o<br />

procedimento fiscal, por terem si<strong>do</strong> justifica<strong>do</strong>s e verifica<strong>do</strong> tratar-se <strong>de</strong> um número<br />

ou uma letra.<br />

Esclarece que os erros encontra<strong>do</strong>s são formais, pequenos e<br />

<strong>de</strong>monstram que a placa, o CNPJ, eram os mesmos, com as <strong>de</strong>vidas correções,<br />

verifica<strong>do</strong>s em outras operações com a Autuada.<br />

Além <strong>do</strong> mais, comprova<strong>do</strong> ficou, <strong>do</strong> negócio celebra<strong>do</strong> com as <strong>de</strong>vidas<br />

cópias <strong>do</strong>s recibos <strong>de</strong> pagamento, com os <strong>do</strong>cumentos financeiros acosta<strong>do</strong>s.<br />

Quanto à recomposição da conta gráfica, legítima é a pretensão<br />

da Autuada, haja vista o próprio reconhecimento por parte <strong>do</strong> Fisco <strong>do</strong> “erro <strong>de</strong><br />

lançamento” e que ensejaria o lançamento correto <strong>do</strong>s valores constantes <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento lança<strong>do</strong> com valor equivoca<strong>do</strong>.<br />

As compras, objeto <strong>do</strong> trabalho fiscal foram pagas gradativamente mas,<br />

seus valores conferem no total, conquanto feitos <strong>de</strong> forma fragmentada. Consta<br />

também no inventário a merca<strong>do</strong>ria da qual se fala.<br />

O Livro Caixa <strong>de</strong>nuncia pagamentos à pessoa <strong>do</strong> sócio da<br />

transporta<strong>do</strong>ra, tais como fretes contrata<strong>do</strong>s e realiza<strong>do</strong>s.<br />

Quanto ao erro que gerou recolhimento a maior, o mesmo se <strong>de</strong>u<br />

em razão da análise pelo Fisco, somente <strong>do</strong>s livros que traziam erros <strong>de</strong> registro<br />

<strong>de</strong> uma venda. Se o trabalho tivesse si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> através <strong>de</strong> conferência <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos, os valores corretos constariam da conta gráfica elaborada pelo Fisco.<br />

A Impugnante, por conseguinte, faz prova <strong>de</strong> que as notas fiscais<br />

tenham acoberta<strong>do</strong> as merca<strong>do</strong>rias em seu transporte; <strong>de</strong> que a transporta<strong>do</strong>ra tenha<br />

si<strong>do</strong> contratada e paga pela prestação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> transporte das merca<strong>do</strong>rias;<br />

<strong>de</strong> que os <strong>do</strong>cumentos fiscais relativos à prestação <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> transporte das<br />

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