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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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DECISÃO<br />

DAS PRELIMINARES:<br />

DO RECURSO DE AGRAVO:<br />

Analisan<strong>do</strong>-se o Recurso <strong>de</strong> Agravo interposto cabe inicialmente<br />

<strong>de</strong>stacar que embora a Impugnante tenha protesta<strong>do</strong> pela produção <strong>de</strong> prova<br />

pericial, não foram aponta<strong>do</strong>s precisamente os quesitos que a mesma gostaria <strong>de</strong><br />

ver esclareci<strong>do</strong>s pelo perito técnico.<br />

Apesar <strong>de</strong>ste fato os da<strong>do</strong>s por ela aponta<strong>do</strong>s, subitens 1 a 6 da<br />

letra “a” <strong>de</strong> sua Impugnação, foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como quesitos e, garantin<strong>do</strong><br />

largamente sua possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, aprecia<strong>do</strong>s. No entanto, o entendimento<br />

da Auditoria Fiscal, a quem regularmente compete o primeiro exame da questão, foi<br />

pelo in<strong>de</strong>ferimento da prova pericial. Com a apresentação <strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Agravo a<br />

matéria foi transferida para apreciação <strong>de</strong>sta Câmara <strong>de</strong> Julgamento.<br />

Assim temos que a Defen<strong>de</strong>nte, em sua Impugnação, requer a produção<br />

<strong>de</strong> prova pericial, e apresenta os pontos sobre os quais enten<strong>de</strong> necessária a<br />

interveniência <strong>de</strong> profissional regularmente habilita<strong>do</strong> para elucidar eventuais<br />

obscurida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> Processo.<br />

Importa salientar que por se tratar <strong>de</strong> prova especial, a perícia só po<strong>de</strong><br />

ser admitida quan<strong>do</strong> a apuração <strong>do</strong> fato em litígio não se pu<strong>de</strong>r fazer pelos meios<br />

ordinários <strong>de</strong> convencimento.<br />

Somente <strong>de</strong>verá haver perícia quan<strong>do</strong> o exame <strong>do</strong> fato proban<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova tiver utilida<strong>de</strong> diante<br />

<strong>do</strong>s elementos disponíveis para exame.<br />

Nesta linha temos que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prova pericial suscita<strong>do</strong> pela<br />

Impugnante não envolve questões que requeiram propriamente a produção <strong>de</strong><br />

prova pericial.<br />

Os quesitos propostos referentes à questão preliminar já se encontram<br />

suficientemente esclareci<strong>do</strong>s e, no que tange aos quesitos relaciona<strong>do</strong>s ao mérito,<br />

enten<strong>de</strong>mos encontrarem-se as respostas nos autos.<br />

Cumpre salientar que haven<strong>do</strong> nos autos elementos suficientes<br />

para propiciar a análise e o esclarecimento da matéria, bem como <strong>de</strong>monstrar<br />

com exatidão os valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>ve o Recurso <strong>de</strong> Agravo ser provi<strong>do</strong> por<br />

<strong>de</strong>snecessária a prova pericial requerida.<br />

A Impugnante levanta ainda como questão preliminar prejudicial a<br />

análise satisfatória <strong>do</strong> mérito das exigências uma pretensa nulida<strong>de</strong> da ação fiscal<br />

em virtu<strong>de</strong> da mesma, segun<strong>do</strong> seu entendimento, ter contornos <strong>de</strong> <strong>de</strong>vassa fiscal<br />

combinada com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

A Defen<strong>de</strong>nte afirma ainda ter havi<strong>do</strong> retenção in<strong>de</strong>vida da<br />

<strong>do</strong>cumentação solicitada e ter a Fiscalização agi<strong>do</strong> em represália <strong>de</strong> acontecimento<br />

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