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boletim do conselho de contribuintes do estado de minas gerais

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agora apresentan<strong>do</strong> as mesmas características, permite ao Fisco sustentar a<br />

acusação <strong>de</strong> não representarem efetivas saídas.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que nesta situação, aplica-se o disposto no art. 211<br />

<strong>do</strong> RICMS/02, vez que existe uma conexão entre as multas isoladas aplicadas,<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as infrações estão atreladas a um mesmo fato, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

assim prevalecer as exigências consubstanciadas no presente lançamento.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, ACORDA a 2ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento <strong>do</strong> CC/MG,<br />

à unanimida<strong>de</strong>, em julgar improce<strong>de</strong>nte o lançamento. Participaram <strong>do</strong> julgamento,<br />

além <strong>do</strong>s signatários, os Conselheiros Windson Luiz da Silva (Revisor) e Cláudia<br />

Campos Lopes Lara.<br />

Relator: Mauro Rogério Martins<br />

Acórdão: 16.780/05/3 a – (Publica<strong>do</strong> no “MG” <strong>de</strong> 14/04/05)<br />

EMENTA<br />

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL – FALTA DE DATA DE EMISSÃO/<br />

SAÍDA. Constata<strong>do</strong> o transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria oriunda <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da<br />

Fe<strong>de</strong>ração, (Dionísio Cerqueira - SC) acompanha<strong>do</strong> por nota fiscal sem data<br />

<strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> saída. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esse Esta<strong>do</strong> exigir Multa Isolada por<br />

esse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação acessória em <strong>do</strong>cumento fiscal<br />

oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> outra unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração, nos termos <strong>do</strong> art. 11, I, “b” da Lei<br />

Complementar 87/96. Infração não caracterizada. Lançamento improce<strong>de</strong>nte.<br />

Decisão por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

RELATÓRIO<br />

A autuação versa sobre transporte <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria oriunda <strong>de</strong> Dionísio<br />

Cerqueira – SC, emitida por Cereal Alimentos Importação e Exportação Ltda.,<br />

ten<strong>do</strong> como <strong>de</strong>stinatário Scarpinelli Prod. e Distr. Frutas Ltda., em Juiz <strong>de</strong> Fora,<br />

acompanha<strong>do</strong> com a Nota Fiscal nº 001063, interceptada pelo Fisco, no Posto Fiscal<br />

Antônio Reimão <strong>de</strong> Melo, em 11/07/2004, em cujo <strong>do</strong>cumento fiscal inexistia datas<br />

<strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> saída, acarretan<strong>do</strong> aplicação da Multa Isolada por <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> obrigação acessória, conforme legislação pertinente.<br />

Exigência <strong>de</strong> Multa Isolada prevista no art. 55, XIV, Lei 6763/75.<br />

Inconforma<strong>do</strong>, a Impugnante apresenta, tempestivamente e por<br />

intermédio <strong>de</strong> seu representante legal, Impugnação às fls. 11 e 12, contra a qual o<br />

Fisco se manifesta às fls. 28 a 31.<br />

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